Processo 5010312-64.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5010312-64.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5010312-64.2025.8.13.0024 REQUERENTE: ROBERTA CAMARGO MARQUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): FUNDACAO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 19.843.929/0001-00 Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995, aplicável à espécie, passo a apresentar um breve resumo dos fatos relevantes do feito. Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por ROBERTA CAMARGO MARQUES em face da FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS – FHEMIG, alegando, em síntese, que a ré não efetuou o pagamento dos valores retroativos relativos aos reflexos do piso nacional do profissional de enfermagem nas vantagens e gratificações, instituído pela Lei nº 14.434/2022. Afirma que a ré não promoveu a inclusão da complementação do piso no pagamento das demais verbas, tais como horas extras, gratificação de final de semana, adicional de desempenho, adicional noturno, 13º, terço constitucional de férias, quinquênios e adicional trintenário, assim como em todas as gratificações que têm o salário-base como referência. Pugna seja incluído o Complemento do Piso Salarial na base de cálculos das gratificações e vantagem que têm como base de cálculos o salário base. Regularmente citada, a FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS – FHEMIG apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Eis o breve relato. Passo à fundamentação e decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifico que não há necessidade de produção de outras provas, sendo a matéria unicamente de direito. Assim, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. O cerne do litígio perpassa por aferir se a parte autora, Profissional de Enfermagem, faz jus ao reflexo da diferença do piso nacional do profissional de enfermagem nas demais verbas calculadas sobre seu vencimento base. A Lei Federal nº 14.434/2022 alterou a anterior Lei nº 7.498/86, para instituir o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira. Veja-se a atual redação da Lei nº 7.498/86, in verbis: Art. 15-C. O piso salarial nacional dos Enfermeiros servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais. Parágrafo único. O piso salarial dos servidores de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de: I - 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem; II - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira. Por sua vez, a Lei Federal nº 14.434/2022 estabeleceu que a sua vigência se daria imediatamente: Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. § 1º. O piso salarial previsto na Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, entrará em vigor imediatamente, assegurada a manutenção das remunerações e dos salários vigentes superiores a ele na data de entrada em vigor desta Lei, independentemente da jornada de trabalho para a qual o profissional ou trabalhador foi admitido ou contratado. § 2º. Os acordos individuais e os acordos, contratos e convenções coletivas respeitarão o piso salarial previsto na Lei nº 7.498, de 25 de…

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