Processo 5010312-84.2025.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5010312-84.2025.8.08.0030 REQUERENTE: LUCIMARA VIEIRA ALVES Advogado do(a) REQUERENTE: ELIELSON PORTO DA SILVA - ES28265 REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERIDO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório. Dispensando, ex vi art. 38 da Lei 9099/95. 2. Fundamentação. 2.1. Do Necessário Distinguishing em Relação ao Tema 1.414 do STJ. Sem delongas: a parte Requerente não discute eventual vício de consentimento, ausência de clareza nas cláusulas ou abuso na modalidade contratada. A Inaugural fundamenta-se no total desconhecimento da contratação. Trata-se de alegação de inexistência de relação jurídica, matéria que não é objeto de uniformização pelo Tema 1.414. Sendo assim, rejeito/afasto eventual pedido de suspensão do processo. 2.2. Prejudicial – Prescrição. Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos às pretensões de repetição de indébito e de indenização decorrentes de defeito do serviço bancário em operações de empréstimo consignado, nos termos do art. 27 do CDC, razão pela qual se reconhece a prescrição das parcelas anteriores a 30/07/2020, considerando o ajuizamento da ação, em 30/07/2025. A propósito, confira-se: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARCELAS INADIMPLIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Controvérsia em torno do prazo prescricional para a propositura de ação de cobrança, em razão do inadimplemento pelo devedor das parcelas descontadas em seu contracheque decorrente da perda da margem consignável. 2. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, prescreve em cinco anos. 3. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (REsp n. 1.742.514/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 18/12/2020.) Em consequência, apenas os descontos efetuados dentro do quinquênio antecedente à propositura permanecem exigíveis para fins de restituição e eventual reparação, sem prejuízo da análise do mérito quanto à validade da contratação e demais pedidos. Dessa forma, acolho parcialmente a indigitada prejudicial. 2.3. Preliminar – Incompetência dos Juizados Especiais. No que diz respeito à preliminar de incompetência por necessidade de perícia, tenho que não merece ser acolhida. Isso porque, conforme ficará demonstrado adiante, os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de quaisquer outras provas. Assim, rejeito a preliminar indigitada. 2.4. Da Preclusão (Petição de ID 83492630 e arquivos Correlacionados). Analisando pormenorizadamente o caderno processual digital, verifico que o Réu apresentou contestação em 12/11/2025 (ID 83009375), sem juntar o respectivo TED. Ato contínuo, em audiência de conciliação realizada em 18/11/2025 (ID 82559670), foi concedido prazo à Autora para apresentar a correspondente réplica, havendo a parte Demandada se mantido silente, sem qualquer tipo de manifestação. Somente em 19/11/2025, a Demandada juntou a citado documento de transferência de valores (ID 83492634). A regra processual é clara: o momento oportuno para o Réu juntar documentos é a contestação, sob pena de…
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