Processo 5010313-08.2023.4.04.7201

TRF4 • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
5010313-08.2023.4.04.7201
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
TRU - Previdenciário
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo - JEF Nº 5010313-08.2023.4.04.7201/SC AGRAVANTE : IVONETE DA SILVA MICHELS (RECORRENTE) ADVOGADO(A) : VOLMIR KREMER (OAB SC023788) ADVOGADO(A) : GABRIEL IVAN DE MACEDO (OAB SC052473) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo regimental ( 122.1 ) interposto pela parte autora contra decisão do Gabinete de Admissibilidade de Santa Catarina ( 116.1 ), que não admitira incidente de uniformização de jurisprudência ( 110.1 ) dirigido a voto/acórdão da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina ( 94.1  e 94.2 ), ao fundamento de que a pretensão é apenas de rediscutir a prova produzida nos autos. Em razões de agravo, a parte recorrente sustenta que o incidente de uniformização não tem por objeto o reexame do conjunto probatório, mas, sim, a efetivação do direito constitucional à ampla defesa e à produção de provas. Reitera que não houve o encaminhamento dos quesitos ao perito especialista em reumatologia, ressaltando a necessidade de os autos serem baixados em diligência para que o perito sejam intimado a respondê-los. Não foram apresentadas contrarrazões. Remetidos os autos a esta Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (TRU4), o Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito do incidente ( 5.1 ). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir monocraticamente, de acordo com o art. 39, § 1º, e 49, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (Resolução TRF4 nº 33, de 08 de maio de 2018). Conheço do agravo interposto, porquanto tempestivo. Em pedido de uniformização regional, a parte recorrente aponta a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão de os autos não terem sido encaminhados ao perito especialista em reumatologia para responder os quesitos formulados. Alega que a apreciação dos quesitos é necessária, pois as respostas podem conduzir para conclusão diversa da adotada pelo acórdão recorrido. Inicialmente, verifico que não há similitude fática e jurídica com relação ao precedente indicado. No caso em apreço, a Turma Recursal de origem considerou que os quesitos apresentados pela parte autora não teriam o condão de alterar as conclusões a que chegou o perito judicial e que os quesitos já estariam abrangidos pela conclusão peremptória do expert , conforme consta do voto condutor do acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte autora ( 104.1  e 104.2 ): De se destacar que no voto/acórdão embargado restou analisada a questão levantada pelo ora embargante,  in verbis : "(...)  O perito, especialista em Reumatologista, Clínico geral, Medicina Legal e Perícias Médicas, por sua vez, concluiu que a autora sofre de "M79.7 - Fibromialgia", "M15.9 - Poliartrose não especificada", "M51.8 - Outros transtornos especificados de discos intervertebrais" e "F33 - Transtorno depressivo recorrente", moléstias que também não a incapacitam para as atividades habituais. Extrai-se do laudo pericial:  ( evento 55, LAUDOPERIC1 ). Periciada  com fibromialgia , depressão e quadro degenerativo osteoarticular  sem sinais de instabilidade incapacitante atual ou que impossibilite a otimização do tratamento concomitante a atividade declarada. Logo, constatado pelas perícias médicas que a recorrente não está incapacitada para o exercício das atividades habituais, não há de se cogitar na concessão de benefício.  (...)" Consta no laudo pericial a análise acerca das queixas apresentadas e do diagnóstico de fibromialgia: "…

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