Processo 5010313-63.2025.4.03.6102

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5010313-63.2025.4.03.6102
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
28º Juiz Federal da 10ª TR SP
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010313-63.2025.4.03.6102 RELATOR: GABRIEL HERRERA RECORRENTE: ITAMAR PEREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES - SP295516-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PATRICIA BALLERA VENDRAMINI - SP215399-N RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de r. sentença que julgou improcedente o pedido de restituição em dobro e de indenização por danos morais decorrentes de movimentação bancária fraudulenta, ao fundamento de que a Caixa Econômica Federal já havia restituído o valor subtraído poucos dias após o evento e de que não restou configurado dano moral indenizável, tendo o Juízo, ainda, condenado o autor à multa por litigância de má-fé, por ter omitido na inicial a restituição administrativa já realizada. Alega o recorrente que a restituição somente ocorreu após sua provocação junto à instituição financeira, sem qualquer comunicação formal, o que não afastaria a falha na prestação do serviço bancário nem sua hipervulnerabilidade como consumidor, pugnando pela reforma da sentença para reconhecer a procedência dos pedidos, além do afastamento da penalidade por litigância de má-fé. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. Defiro a gratuidade processual pleiteada, porquanto presentes os requisitos. O recurso não comporta provimento. A r. sentença analisou de forma robusta e muito bem fundamentada os fatos alegados pela parte autora, bem aplicando o regramento jurídico ao presente caso, razão pela qual adoto sua fundamentação como razões de decidir, nos termos do prescrito pelo artigo 46, da Lei nº 9.099/1995: "O autor alega na inicial da presente ação, proposta no dia 18.1.2025 [LEIA-SE 18.7.2025], que foi vítima da movimentação fraudulenta no valor de R$ 1.090,00 no dia 18.1.2025, ludibriado por pessoas não identificadas, que se passaram por funcionários da CEF, com base em que postula a restituição desse montante e a condenação da empresa pública ao pagamento de compensação em dinheiro por alegado dano moral. A CEF, com a sua resposta, demonstrou que acolheu a reclamação administrativa feita pelo autor e restituiu o montante movimentado no dia 24.1.2025, ou seja, apenas quatro dias depois do evento, que ocorreu de fato no dia 20.1.2025, conforme se vê abaixo: O autor omitiu a informação da sua inicial, da qual consta pedido para a restituição em dobro do…

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