Processo 5010314-05.2022.8.08.0048

TJES • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
5010314-05.2022.8.08.0048
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5010314-05.2022.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO SA REU: JOSE RIBEIRO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 Advogado do(a) REU: BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 SENTENÇA Vistos, etc. Refere-se à AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO BRADESCO SA, em face de JOSE RIBEIRO DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos, consubstanciados pelas motivações vestibularmente expendidas na petição inicial de ID 14143831. Aduziu o autor, em síntese, que por força da Cédula de Crédito Bancário, o réu ofereceu em garantia o veículo marca TOYOTA, modelo COROLLA XEI 20, ano de fabricação 2021, cor Branca, placa RBA8C77, chassi 9BRBZ3DE7N105417, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, razão pela qual requereu a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente consolidando-lhe a propriedade e a posse plena do bem (após a efetivação da liminar). Foi expedido mandado de busca e apreensão do bem, tendo em vista determinação contida na decisão de ID 14214588. Sobreveio o auto de busca, apreensão e depósito, bem como citação do réu. Apresentou o requerido, tempestivamente, contestação ID 15156441 , aduzindo, em síntese, a descaracterização da mora e cobrança de encargos abusivos. Réplica ID 16775413. Intimadas as partes quanto as provas a produzir, se manifestou o requerente ao ID 53205660, solicitando o imediato julgamento da lide. É o relatório. Decido. Relatados, passo a fundamentar e a decidir. Preambularmente, verifico gizadas estas premissas que deve que o magistrado sentenciante, no processo judicial, rumo à solução do litígio, percorrer, em elaboração progressiva, uma ordem lógica de prejudicialidade, segundo o doutrinador italiano Taruffo, de sorte que o enfrentamento das questões palmilhe pelos pressupostos de existência e desenvolvimento da relação processual, pelas condições do exercício regular da ação judicial e, por fim, alcance o mérito, o bem da vida perscrutado. Entrementes, não há preliminares ou irregularidades a serem analisadas, considerando que àquela aviada em contestação não se revela possível acolhimento, considerando que a certidão de ID 16387413, atesta a tempestividade da peça de defesa. Assim sendo, adentro no mérito. Constato da análise que o banco requerente pretendia a efetivação do depósito do veículo descrito na petição inicial. A requerida, após a busca e apreensão do veículo alhures referenciado, citada para pagar o valor devido em 5 (cinco) dias ou contestar a presente ação em 15 (quinze) dias, entranhou, tempestivamente contestação, arguindo a tese já reverberada no preâmbulo desta sentença. Assim, em que pese o infortúnio financeiro pelo qual passa a requerida, vislumbro que todos os requisitos necessários à procedência da pretensão estão configurados . Com efeito, há que incidir a norma do §1º do artigo 3° do Decreto Lei 911/69 que dispõe: “Art 3º. O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciàriamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do…

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