Processo 5010314-14.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5010314-14.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Turma Especializada
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5010314-14.2026.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007236-68.1999.4.02.5101/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO : ELISABETE BAPTISTA DA CONCEICAO (Curador) ADVOGADO(A) : GREICE FREDERICA DO NASCIMENTO LEAL (OAB RJ062573) ADVOGADO(A) : BRUNO RAFAEL OLIVEIRA GOMES (OAB RJ094135) ADVOGADO(A) : VITOR LABRUJO DE OLIVEIRA (OAB RJ183013) AGRAVADO : HUMBERTO SAUER DA CONCEICAO REP/ P/ ELISABETE BAPTISTA DA CONCEICAO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : GREICE FREDERICA DO NASCIMENTO LEAL (OAB RJ062573) ADVOGADO(A) : BRUNO RAFAEL OLIVEIRA GOMES (OAB RJ094135) ADVOGADO(A) : VITOR LABRUJO DE OLIVEIRA (OAB RJ183013) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, reconheço a prevenção apontada no Relatório do Evento 1, nos termos do  parágrafo único do artigo 930 do CPC e do artigo 77 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em face de  HUMBERTO SAUER DA CONCEICAO REP/ P/ ELISABETE BAPTISTA DA CONCEICAO , com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 545): "O feito encontra-se brevemente relatado nos eventos 501 e 508. Discute-se, no momento, a destinação dos valores transferidos para conta judicial no evento 507, inicialmente tidos por valores incontroversos. Isso porque, no evento 537, sustenta a União que o provimento do agravo de instrumento nº 5009879-16.2021.4.02.0000 prejudica todos os cálculos já elaborados nos autos pela inobservância da coisa julgada, que apenas asseguraria as “diferenças resultantes da substituição da antiga diária de asilado pelo auxílio-invalidez, guardada a equivalência econômica pela totalidade de seus proventos”. Em resposta, no evento 543, o exequente sustenta que os valores são efetivamente incontroversos por ter havido confissão de dívida por parte da União na manifestação do evento 366, p. 23-49. É o relato do essencial. Passo a decidir. Assiste razão à União quanto à inexistência de valores incontroversos, devendo a apuração dos valores devidos ser realizada em consonância com o real teor do título executivo, a saber, o cálculo das diferenças mês a mês entre o valor que deveria ser pago a título de diária de asilado e o valor efetivamente pago a título de auxílio-invalidez. Em primeiro lugar, destaco que a planilha de cálculos apresentada no evento 366, p. 23-49, não possui a indicação de valores incontroversos, tendo sido a planilha apresentada em função do princípio da eventualidade, para o caso de a tese de erro quanto à interpretação da coisa julgada não ser acolhida. Nesse sentido, ainda apontou a União que, com o acolhimento da referida tese, os cálculos precisariam ser revistos (evento 366, p. 39): Quanto à real dimensão da obrigação a ser cumprida, o voto seguido à unanimidade no agravo de instrumento nº 5009879-16.2021.4.02.0000 assim delimitou a obrigação de pagar quantia certa ( processo nº 5009879-16.2021.4.02.0000, evento 156.1 ): Como se verifica, a referida sentença decidiu a lide nos exatos limites objetivados pela parte autora, em observância ao Princípio da Congruência. Com efeito, o magistrado não condenou a União na obrigação de fazer, consistente em implantar as diferenças resultantes da substituição da antiga diária de asilado pelo auxílio-invalidez. Apenas  condenou a União às seguintes obrigações de PAGAR : 1) as diferenças remuneratórias que porventura…

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