Processo 5010314-45.2019.8.24.0054
TJSC • Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
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Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 5010314-45.2019.8.24.0054/SC AUTOR : MASSA FALIDA DE SILMES COMERCIO DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CORREA NASSER DE MELO (OAB PR038515) RÉU : SILMES COMERCIO DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS LTDA FALIDO (Sociedade, Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A) : JAIR SPEZZIA (OAB SC040198) ADVOGADO(A) : LILLIANA MARIA CERUTI LASS (OAB PR021472) INTERESSADO : CREDIBILITÁ ADMINISTRAÇÕES JUDICIAIS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CORREA NASSER DE MELO INTERESSADO : CREDIBILITA ADMINISTRACAO JUDICIAL E SERVICOS LTDA (Administrador Judicial) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CORREA NASSER DE MELO DESPACHO/DECISÃO Última decisão ( evento 470, DESPADEC1 ). Publicado edital do art. 18, DA LEI 11.101/2005 ( evento 491, EDITAL1 ). Sobreveio o extrato de subconta judicial de evento 496, certificando saldo atualizado de R$ 3.248,52 ( evento 496, EXTRATO DE SUBCONTA1 ). A Administração Judicial, no evento 502, MANIF_ADM_JUD1 , manifestou ciência do decurso do prazo do edital do art. 18 da Lei nº 11.101/2005 sem impugnações, e apresentou plano de rateio retificado, pleiteando sua homologação. O Ministério Público opinou pela homologação do plano retificado ( evento 505, PROMOÇÃO1 ) . É o relatório. DECIDO. 1. DA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RATEIO RETIFICADO A Administração Judicial, no evento 502, MANIF_ADM_JUD1 , atualizou o plano de rateio anteriormente homologado, adequando-o ao saldo disponível na subconta judicial nº 2501914929, certificado no evento 496, e destinando os valores à própria Administradora Judicial (art. 84, I-A c/c art. 150, e art. 84, I-D), à União — Fazenda Nacional (art. 84, I-C/art. 86, IV) e às custas processuais (art. 84, IV), observada a ordem de preferência legal. O Ministério Público, no evento 505, PROMOÇÃO1 , manifestou-se pela ausência de óbice à homologação, por entender o plano adequado e condizente com a realidade fática, administrativa e financeira da massa falida. Diante do exposto, HOMOLOGO o plano de rateio retificado apresentado no evento 505, PROMOÇÃO1 , por estar em conformidade com a ordem de classificação de créditos estabelecida no art. 84 da Lei nº 11.101/2005. Em consequência, AUTORIZO a expedição das transferências nele previstas, observados os dados bancários já constantes dos autos. 2. DOS ENCAMINHAMENTOS NECESSÁRIOS AO ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA Superada a etapa de pagamento do saldo remanescente, o processo deverá seguir a sequência própria estabelecida pela Lei nº 11.101/2005 para o encerramento da falência. O art. 154 da Lei nº 11.101/2005 prevê que, concluída a realização de todo o ativo e distribuído o produto entre os credores, o administrador judicial apresentará suas contas ao juiz no prazo legal, acompanhadas dos documentos comprobatórios, em autos apartados. A prestação de contas é uma etapa indispensável ao controle judicial da atuação do auxiliar do juízo, especialmente em falência já em fase de encerramento, na qual é necessário verificar a regularidade dos atos de arrecadação, administração, realização do ativo, pagamentos, despesas e saldo eventualmente remanescente. Art. 154. Concluída a realização de todo o ativo, e distribuído o produto entre os credores, o administrador judicial apresentará suas contas ao juiz no prazo de 30 (trinta) dias. § 1º As contas, acompanhadas dos documentos comprobatórios, serão prestadas em autos apartados que, ao final, serão apensados aos autos da…
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