Processo 5010315-92.2023.8.08.0035
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5010315-92.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: WASHINGTON LUIZ SIELEMAN ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por DACASA FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de WASHIGNTON LUIZ SIELEMAN ALMEIDA, estando as partes devidamente qualificadas nos autos Narra a parte autora, em síntese, que os litigantes celebraram o termo de adesão nº 363181375, o qual fora renegociado gerando o contrato nº 370060367 no valor de R$ 9.765,84 a ser pago através de uma entrada em conjunto com 24 parcelas iguais no valor de R$ 406,91, cada, com a primeira vencendo em 26/03/2018, não tendo a parte ré efetuado o pagamento de nenhuma parcela do contrato renegociado. Pretende, assim, a concessão da assistência judiciária gratuita e a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 14.508,79. Decisão ID 33956698 indeferindo o pedido de assistência judiciária gratuita e determinando a intimação da parte ré para efetuar o pagamento das custas, tendo a parte diligeciado neste sentido ao ID 40450879. Despacho ordenando a citação ao ID 40469279, tendo a parte ré apresentado contestação ao ID 41797919, oportunidade na qual, preliminarmente, arguiu a necessidade de emenda da inicial para juntada do contrato de renegociação assinado e a prejudicial de prescrição. No mérito, refutou as alegações autorais. Ao final, requereu a concessão da assistência judiciária gratuita, o acolhimento da preliminar e da prejudicial e a improcedência da demanda. Réplica apresentada ao ID 47674185, oportunidade na qual refutou as alegações da parte e impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte ré. Despacho ID 47699021 determinando a intimação das partes para informarem sobre a possibilidade de acordo, indicarem se desejam produzir novas provas e auxiliarem na fixação dos pontos controvertidos, tendo a parte ré peticionado ao ID 48383963 indicando que não deseja produzir novas provas, enquanto a parte autora peticionou ao ID 54804807 apresentando proposta de acordo. Petição da parte ré ao ID 70372953 informando que não possui interesse na proposta de acordo apresentada pela autora. Despacho ID 70654188 facultado às partes prazo para apresentação de memoriais, tendo a ré peticionado com esta finalidade ao ID 79331081, enquanto a autora o fez ao ID 79480538. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO AO JULGAMENTO DA LIDE. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. DA PRELIMINAR Em sede de contestação, a parte ré defendeu a necessidade de a parte autora colacionar ao feito o contrato de renegociação objeto desta demanda, sob a alegação de que o documento juntado encontra-se apócrifo. Intimada para se manifestar, a parte autora apresentou a réplica ID 47674185, oportunidade na qual defendeu a legalidade de seus atos e que a presente demanda encontra-se devidamente instruída com a documentação necessária. Em seguida, ao ser intimada para informar se desejava a produção de novas provas, limitou-se a apresentar proposta de acordo (ID 54804807). Assim, tendo em vista que em duas…
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