Processo 5010315-95.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5010315-95.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JORGE PRAVATO AGRAVADO: OSVALDO ALTOE Advogado do(a) AGRAVANTE: DANILO BRANDT CALZI - ES24857-A Advogado do(a) AGRAVADO: KEZIA NICOLINI GOTARDO - ES11274-A DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, por meio do qual pretende JORGE PRAVATO (ID 19832591) ver reformada a decisão (ID 95757340) que, em sede de ação de reintegração de posse ajuizada em desfavor de OSVALDO ALTOE, acolheu o pedido de reconsideração formulado pela parte ré para revogar a medida liminar outrora deferida, a qual determinava o imediato restabelecimento do fluxo de água para a propriedade do agravante. Irresignado, o agravante sustenta, em síntese: (i) a posse histórica e incontroversa sobre a servidão hídrica, exercida há mais de 60 anos para irrigação de lavoura cafeeira; (ii) a impossibilidade de revogação da tutela possessória com base exclusivamente em parecer técnico unilateral produzido pela parte contrária; (iii) a presença de esbulho possessório consubstanciado no aterramento de tanque que interrompeu o fluxo de água; (iv) o periculum in mora decorrente do risco de perda total da safra pela ausência de irrigação. Diante disso, requer, além da reforma definitiva do decisum objurgado, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para restabelecer imediatamente os efeitos da decisão liminar anteriormente deferida nos autos originários, determinando-se o imediato restabelecimento do fluxo hídrico destinado à propriedade do agravante, bem como a retomada da incidência das astreintes fixadas na decisão originária, até ulterior deliberação judicial. É o relatório. DECIDO. De acordo com o art. 932, II, primeira parte, c/c art. 1.019, I, do Código de Processo Civil (CPC), o relator, a quem incumbe apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos, poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma, preceitua que a “eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Trata-se de requisitos cumulativos. Os pressupostos para suspensão da eficácia da decisão recorrida não diferem daqueles exigidos para a antecipação da tutela recursal, que encontram respaldo no art. 300 do CPC, o qual, para concessão da tutela de urgência, exige a presença de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Antes de adentrar no exame do preenchimento dos requisitos supracitados, mostra-se necessário tecer algumas considerações do processo originário. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por JORGE PRAVATO (ora Agravante) em face de OSVALDO ALTOÉ (ora Agravado). Em apertada síntese, o autor sustenta ser proprietário de imóvel rural localizado no Córrego Aparecida, Município de Marilândia/ES, onde se dedica ao cultivo de café. Afirma que utiliza há mais de 60 anos, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, a água proveniente de um córrego que é conduzida até sua propriedade por meio de…
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