Processo 5010316-08.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010316-08.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 Número do Processo: 5010316-08.2026.8.08.0024 AUTOR: TESCH & JUNQUEIRA ADVOGADOS Advogado do(a) AUTOR: PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN - ES14177 REQUERIDO: G. M. F. D. S. Endereço: Rua São Jorge, 0, S/N, Novo Horizonte, CARIACICA - ES - CEP: 29158-102 REQUERIDA: DIONARA MENDES DOS SANTOS Endereço: Rua São Jorge, 0, S/N, Novo Horizonte, CARIACICA - ES - CEP: 29158-102 DECISÃO/OFÍCIO I – DAS CUSTAS PROCESSUAIS Trata-se de pedido de postergação do pagamento das custas e despesas processuais formulado pela parte exequente, com fundamento no art. 82, §3º, do Código de Processo Civil de 2015, com a redação dada pela Lei nº 15.109/25. Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda se trata de execução de honorários advocatícios. O dispositivo legal invocado pela parte exequente expressamente autoriza a postergação do pagamento das custas e despesas processuais para o final da demanda, nas execuções de honorários advocatícios, quando se tratar de crédito de natureza alimentar. Considerando que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, e estando a pretensão em consonância com o que preceitua o art. 82, §3º, do CPC/2015, com a alteração promovida pela Lei nº 15.109/25, DEFIRO a postergação do pagamento das custas e despesas processuais para o final da demanda. II – DA TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (COM PEDIDO LIMINAR) ajuizada por TESCH & JUNQUEIRA ADVOGADOS, em face de GUILHERME MENDES FERREIRA representado por sua genitora DIONARA MENDES DOS SANTOS, conforme petição inicial de ID nº 92579666 e documentos seguintes. Sustenta a parte autora, em síntese, que firmou contrato verbal de prestação de serviços advocatícios com o requerido, representado por sua genitora, em 20 de setembro de 2021, visando a obtenção de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Afirma que cumpriu rigorosamente com o múnus profissional, realizando diversos atendimentos e postulações administrativas que culminaram no deferimento do benefício em 01 de julho de 2022. Alega que, após o êxito da demanda, tentou reiterados contatos com a parte requerida para comunicar a conclusão do procedimento e viabilizar o pagamento dos honorários, contudo, não obteve qualquer retorno, restando configurada a inadimplência e a desídia do beneficiário. Diante da inexistência de contrato escrito, busca o arbitramento judicial da verba honorária com base na tabela da OAB/ES, totalizando o montante de R$ 6.160,54, correspondente às diligências e atendimentos realizados ao longo do processo. Por tais razões, requer em sede de tutela de urgência o bloqueio imediato de 30% dos valores em contas bancárias ou aplicações financeiras do requerido via sistema SISBAJUD, bem como a penhora de bens móveis através do RENAJUD, visando assegurar a satisfação do crédito de natureza alimentar. É o breve relatório, decido. Conforme as inovações trazidas pelo Novel Código de Processo Civil, a tutela provisória fundamentar-se-á em urgência ou evidência (art. 294). Nesse diapasão o Novel Código de Processo Civil em seu artigo 300, definiu a tutela de urgência cabível “quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Para o deferimento…

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