Processo 5010316-17.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5010316-17.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DAMON DE VALPEN ALMEIDA e outros AGRAVADO: SERGIO GREGORIO HERMESMEYER JUNIOR e outros RELATOR(A):RAPHAEL AMERICANO CAMARA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010316-17.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: DAMON DE VALPEN ALMEIDA E ELZIANA BATISTA DE SOUZA AGRAVADO: SERGIO GREGORIO HERMESMEYER JUNIOR E LIVIA BARBOSA LORIATO RELATOR: DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO PARCIALMENTE LÍQUIDA E PARCIALMENTE ILÍQUIDA. EXECUÇÃO DA PARTE LÍQUIDA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA. COMPENSAÇÃO INVIÁVEL POR AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO CRÉDITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação apresentada pelos executados e determinou o prosseguimento da execução para pagamento de valores líquidos fixados em título judicial transitado em julgado — referentes às arras e à cláusula penal — bem como a entrega de documentação necessária à transferência de veículo automotor. Os agravantes sustentam a necessidade de prévia liquidação da sentença para apuração do valor devido pelo uso de estoque de mercadorias, com posterior compensação, requerendo a suspensão ou extinção do cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se o cumprimento de sentença referente à parte líquida da condenação pode prosseguir independentemente da liquidação da parcela ilíquida relativa à apuração do valor devido pelo uso de estoque de mercadorias, bem como se é possível a compensação com crédito ainda não liquidado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O art. 509, §1º, do CPC autoriza o credor a promover simultaneamente o cumprimento da parte líquida da sentença e a liquidação da parte ilíquida em autos apartados. 4.A condenação relativa às arras e à cláusula penal possui valores certos e definidos em título executivo judicial transitado em julgado, o que autoriza o imediato cumprimento da obrigação. 5.A apuração do valor referente ao uso do estoque de mercadorias foi expressamente remetida à fase de liquidação pelo acórdão proferido em apelação, constituindo a única parcela ilíquida da condenação. 6.A existência de parcela ilíquida no título judicial não impede o prosseguimento da execução da parte já liquidada, sob pena de comprometer a efetividade da tutela jurisdicional. 7.A compensação exige a presença de dívidas líquidas, certas e exigíveis entre as partes, requisito não atendido no caso, pois o crédito alegado pelos agravantes depende de prévia liquidação. 8.Ausente a liquidez do crédito invocado para compensação, não há fundamento para suspender ou extinguir o cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A existência de parcela ilíquida em sentença não impede o cumprimento imediato da parte líquida da condenação, que pode ser executada independentemente da prévia liquidação da parte remanescente. 2.A compensação somente se admite entre créditos líquidos, certos e exigíveis, sendo inviável quando o crédito alegado depende de prévia liquidação judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art.…
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