Processo 5010316-54.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010316-54.2026.4.03.0000 RELATOR: FLAVIA DE TOLEDO CERA AGRAVANTE: VALTER BACARIN ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ISABELA MOREIRA COSTA - SP480383-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RENATA MOCO - SP163748-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos em liminar, na forma do artigo 6º, inciso V, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da 3ª Região (RESOLUÇÃO CJF3R Nº 80, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022). Trata-se de Agravo de Instrumento, recebido como Recurso de Medida Cautelar, interposto por VALTER BACARIN em face de decisão proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de Presidente Prudente/SP (Processo n. 5006023-06.2025.4.03.6328), que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Sustenta o Recorrente que estão presentes os requisitos essenciais para a concessão da liminar almejada na petição inicial, uma vez que: “...4. DO EFEITO SUSPENSIVO Pugna-se pela concessão de efeito suspensivo, previsto no artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil, dada a necessidade de reforma imediata da decisão que negou o benefício da assistência judiciária gratuita, não havendo o Agravante condições financeiras de arcar com as custas processuais. A manutenção da decisão ora agravada, impede o livre acesso à Justiça, pois o Agravante comprovou auferir rendimentos totais em pouco mais da metade do teto dos benefícios previdenciários vigente em 2026. Exigir o recolhimento de custas neste cenário compromete o sustento familiar e viola garantias fundamentais, justificando a intervenção liminar do Relator para suspender os efeitos da decisão recorrida. 5. DOS FATOS E FUNDAMENTOS Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra o r. despacho, proferido em fls. 565015516, que negou o pedido de concessão e gratuidade de justiça ao Agravante. No entanto, restam presentes os requisitos para sua concessão, preconizada pela hipossuficiência da Agravante. Os documentos comprobatórios juntados ao processo, demonstram que sua renda equivale a pouco mais de quatro salários mínimos nacionais, atualmente fixados em R$ 1.621,00 cada, totalizando R$ 6.484,00. Dessa forma, a renda mensal aproximada da parte autora permanece dentro dos parâmetros utilizados pela jurisprudência para aferição da hipossuficiência econômica, uma vez inexistem elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. Ademais, o próprio Tribunal Regional Federal da 3ª Região já decidiu, em situações análogas, que a percepção de renda inferior ao teto do INSS autoriza a concessão da gratuidade da justiça, sobretudo quando não há nos autos prova capaz de elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. (...) Assim, considerando que a parte autora aufere renda inferior ao teto previdenciário vigente e compatível com os parâmetros adotados pela jurisprudência para aferição da insuficiência de recursos, resta demonstrada a impossibilidade de arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua…
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