Processo 5010317-35.2025.4.02.5001

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5010317-35.2025.4.02.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5010317-35.2025.4.02.5001/ES APELANTE : MARCOS VINICIUS JUNIOR RIBEIRO DE OLIVEIRA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB DF055853) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARCOS VINICIUS JUNIOR RIBEIRO DE OLIVEIRA , com fulcro no artigo 105, III, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 36): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GOSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO 1 - O presente Agravo Interno pretende atacar acórdão proferido pela E. Sexta Turma Especializada que negou provimento à Apelação. 2 - O artigo 1.021,  caput , do CPC, prevê o cabimento do recurso de Agravo Interno contra decisão monocrática proferida pelo Relator, não sendo passível sua interposição em face de decisão proferida por Órgão Colegiado. 3 - Descabe a aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos eis que, diante de expresso comando legal, não haveria que se falar em dúvida objetiva sobre qual seria o recurso cabível, tratando-se, portanto, de erro grosseiro. 4 – Agravo Interno não conhecido. Opostos embargos de declaração, restaram não conhecidos em decisão integrativa com a seguinte ementa (evento 57): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Embargos de Declaração, opostos pela Parte Apelante objetivando o prequestionamento, bem como sanar supostas omissões existentes no acórdão que não conheceu do Agravo Interno manejado contra decisão monocrática proferida pelo Relator. 2. Os embargos de declaração constituem recurso integrativo de fundamentação vinculada à pretensão de saneamento de um ou mais vícios elencados na lei processual civil (CPC, art. 1.022). 3. No caso em questão, a embargante não aponta, em concreto, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material referente ao acórdão embargado (evento 36), o qual não conheceu do Agravo Interno, limitando-se a tecer, extemporaneamente, argumentos relacionados ao acórdão anterior (evento 15), o que revela a deficiência na fundamentação dos presentes aclaratórios e, por conseguinte, o não atendimento do requisito extrínseco de admissibilidade pertinente à regularidade formal.  4. A pretensão de prequestionar a matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração, eis que é necessária a demonstração da ocorrência dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, que ensejariam o seu acolhimento, o que não ocorreu na presente hipótese. 5. Embargos de Declaração não conhecidos. Em suas razões recursais (evento 65), sustenta a parte recorrente violação a dispositivos da Lei nº 9.394/1996, da Lei nº 13.959/2019 e aos arts. 80, 81 e 489 do Código de Processo Civil, aduzindo, em síntese, a inadequação da interpretação conferida à autonomia universitária, a inaplicabilidade do Tema 599 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, a não exclusividade do REVALIDA como mecanismo de revalidação e a indevida manutenção da multa por litigância de má-fé. Contrarrazões apresentadas (evento 71). É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia à admissibilidade do recurso especial interposto contra acórdão que não conheceu de agravo interno manejado em face de decisão…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF2

O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados