Processo 5010318-24.2026.8.24.0091

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010318-24.2026.8.24.0091
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Direito Militar da Comarca da Capital - Eduardo Luz
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5010318-24.2026.8.24.0091/SC AUTOR : LUIZ FERNANDO RICKES CROCHEMORE ADVOGADO(A) : RENAN PEREIRA FREITAS (OAB SC054359) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA" ajuizada por   LUIZ FERNANDO RICKES CROCHEMORE   em face do  ESTADO DE SANTA CATARINA. Afirma o autor que participou do processo seletivo simplificado regido pelo Edital n. 002-2025/DP/CBMSC, para incorporação como Aluno-Soldado no Curso Básico de Formação de Praças Militares Estaduais Temporários do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina - CBMSC. Relata que foi reprovado no exame médico, unicamente no quesito de altura mínima, por possuir 1,615m (um metro e sessenta e um centímetros e meio). Alega que, apesar do edital ter previsto altura mínima de 1,65m (um metro e sessenta e cinco centímetros), o STF, por meio do Tema 1424, determinou que a altura para os cargos do Sistema Único de Segurança Pública deve estar fixada em lei e não pode exceder os parâmetros de exigência do Exército Brasileiro, no caso, de 1,60m (um metro e sessenta centímetros) para homens. Por estas razões, requer tutela de evidência, nos seguintes termos:  "a) Que seja concedida liminarmente a Tutela da Evidência (art. 311, II, CPC) ou, subsidiariamente, a Tutela de Urgência (art. 300, CPC), para determinar a imediata reintegração do Autor ao Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital nº 002- 2025/DP/CBMSC, garantindo-lhe o direito de:  Participar das etapas subsequentes, em estrita igualdade de condições, para a entrega de documentos e exames toxicológicos;  E, caso sua classificação seja suficiente para tal, assegurar a sua inclusão e matrícula no Curso Básico de Formação de Praças Temporárias; b) Que seja afastada, exclusivamente em favor do Autor, a exigência de altura mínima de 1,65m prevista no edital, a fim de se aplicar o padrão de 1,60m para candidatos do sexo masculino, conforme tese vinculante do STF (Tema 1.424 da Repercussão Geral);"  ( evento 1, INIC1 , fl. 8/9). O autor também requereu os benefícios da justiça gratuita e apresentou documentos comprobatórios (Evento 1, Documentos 5/10). É o relatório necessário.  DECIDO. Para o deferimento do pedido de tutela de evidência, há necessidade de observação aos critérios legais constantes no art. 311 do Código de Processo Civil: "Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente." No caso dos autos, estão presentes os requisitos do inciso II do art. 311 do CPC, para o deferimento da medida liminar. Explica-se. De início, sobre a comprovação documental do fato, confirma-se que a reprovação do autor se deu por não atingir a altura mínima de…

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