Processo 5010318-41.2022.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5010318-41.2022.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 31 - Des. Fed. Daldice Santana
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5010318-41.2022.4.03.6183 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA APELANTE: DENISE BAPTISTA NEMAN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ALVARO DONATO CARABOLANTE CANDIANI - SP346863-A ADVOGADO do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALVARO DONATO CARABOLANTE CANDIANI - SP346863-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DENISE BAPTISTA NEMAN RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo comum para fins de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para: "julgando extinto o feito com resolução de seu mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que reconheço os períodos comuns referentes às competências de 29/08/1988 a 10/02/1990 (DIRETORIA DE ENSINO DA REGIÃO LESTE 5), atestado na CTC de Id 258124264, e condeno o Instituto-réu a averbá-los, bem como a promover a retificação do CNIS da parte autora para que constem como períodos recolhidos na qualidade de contribuinte individual as competências de 01/03/2015 a 30/04/2015, para fins de revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da autora, NB 42/188.944.487-9, desde a DIB em 12/09/2018, respeitada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores já recebidos, na forma da legislação aplicável à liquidação de sentença previdenciária, observando-se, para tanto, quanto à incidência de correção e juros de mora, o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 658, de 18.08.2020, alterada pelo Resolução nº 784, de 08.08.2022, ambas do Presidente do Conselho da Justiça Federal, ainda, os juros de mora deverão incidir de forma englobada em relação às prestações anteriores à citação e, após, deverão ser calculados mês a mês, de forma decrescente ..." Inconformada, a autora apelou em que reafirma seu direito ao reconhecimento do período de labor de 9/12/2005 a 16/6/2013, para fins de recálculo de sua aposentadoria. A autarquia, por sua vez, interpôs recurso de apelação, suscitando, preliminarmente, o sobrestamento do feito até julgamento do Tema 1.124/STJ, e, no mérito, a alteração do termo inicial dos efeitos financeiros para a data de citação ou da juntada do documento. Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. VOTO Os recursos atendem aos pressupostos de admissibilidade e merecem ser conhecidos. No tocante ao pleito de sobrestamento do feito, em vista do Tema n. 1.124 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), este se confunde com o mérito e com ele será analisado. Passo ao exame da questão de fundo. A parte autora busca a inclusão do período comum de trabalho de 9/12/2005 a 16/6/2013 (empresa POLITEC TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO S/A, sucedida pela INDRA BRASIL S/A) reconhecido mediante acordo celebrado no bojo da reclamatória trabalhista n. 0001603-21.2014.5.02.0040. Do reconhecimento de verbas pela Justiça do Trabalho No tocante à sentença trabalhista, cumpre destacar o fato de que ela faz coisa julgada apenas entre as partes que integraram a relação processual, não podendo prejudicar nem beneficiar terceiros. Assim, sua oponibilidade…

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