Processo 5010319-36.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5010319-36.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : MARIA LUCIANA DE PAULA NOGUEIRA ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA LUCIANA DE PAULA NOGUEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí - TJRJ ( evento 1, ANEXO6 ), nos autos do processo nº 0806567-63.2025.8.19.0024, que indeferiu a produção de prova pericial por entender desnecessária para o deslinde da causa. Aduz o agravante que o indeferimento da prova pericial médica configura cerceamento de defesa e que tal prova é legalmente imposta para a concessão do benefício de prestação continuada ao portador de deficiência, não podendo o juiz dispensar a prova que ambas as partes requerem. Ademais, a decisão não possui fundamentação, violando o art. 489 do CPC. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada e determinar a realização de perícia médica judicial, com o consequente retorno dos autos à fase de instrução probatória. É o relatório. Do não conhecimento do agravo de instrumento O recurso não deve ser conhecido, eis que a decisão atacada tem natureza puramente instrutória. No caso, questão que versa sobre a produção de provas não consta no rol do artigo 1.015, do CPC e, portanto, não desafia a interposição de agravo de instrumento, especialmente por não ser questão que precise ser examinada imediatamente pelo Tribunal sob pena de inutilidade de seu julgamento em apelação. Ainda que se alegasse a tese de que o rol de incidentes que gera o cabimento do agravo de instrumento na previsão do Código de Processo Civil de 2015 é, segundo a dicção do STJ, no julgamento dos REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT (Tema 988), de taxatividade mitigada, não seria o caso de conhecimento do recurso. Isso porque, respeitado e aplicado o entendimento do STJ, deve-se reconhecer que a regra é a da observância ao rol previsto em lei, sendo excepcional o enquadramento de outras situações em que se permita a interposição do agravo. É o sentido do termo "taxatividade mitigada" que, antes de tudo, é taxativa e, somente em situações extremas, mitigada. A decisão atacada no recurso, de indeferir a prova pericial, é meramente instrutória. Esse é o tipo de decisão que parece ter sido excluída pelo legislador propositalmente para interposição de agravo de instrumento, naquilo que deve ser interpretado como silêncio eloquente . Com efeito, os casos que serviram de precedentes na elaboração da tese do rol da taxatividade mitigada pelo STJ (Tema 988) referem-se ao reconhecimento de competência judicial , o que é bastante diferente de se atacar uma decisão relativa à instrução de provas . Nos casos julgados pelo STJ como paradigma de tese, havia o risco de ser necessário renovar todos os atos processuais, caso não houvesse o aproveitamento pelo juiz de fato competente. Isso porque os atos praticados por juiz incompetente são, em princípio, nulos. E aqui não há esse risco. Portanto, estender a solução do Tema 988, da tese da natureza taxativa mitigada do rol do art. 1.015, do CPC, para casos de decisão de instrução processual é aplicá-la fora da ratio decidendi dos precedentes vinculantes. É importante comparar as duas situações para ser verificada a diversidade de casos a ensejar o distinguishing . O risco de se ter o prosseguimento, até a sentença, de um processo em que o juiz seja desde o início…
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