Processo 5010319-69.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5010319-69.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Debora Maria Ambos Correa da Silva
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5010319-69.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SERGIO CARDOSO BASTOS AGRAVADO: LUIZ CARLOS PEREIRA RELATOR(A):DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. POSSE VELHA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO ESBULHO. COMODATO VERBAL. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DECISÃO SANEADORA. FIXAÇÃO DE PONTOS CONTROVERTIDOS. ANIMUS DOMINI. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. PERICULUM IN MORA INVERSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em Ação de Reintegração de Posse cumulada com Danos Materiais, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para imediata reintegração do autor na posse de imóvel situado em Guarapari/ES e, em seguida, saneou o processo, fixando os pontos controvertidos da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência possessória em hipótese de posse velha; (ii) estabelecer se há prova suficiente, em cognição sumária, do esbulho possessório decorrente de comodato verbal; (iii) determinar se a fixação do animus domini como ponto controvertido configura julgamento extra petita; (iv) verificar a configuração do perigo de dano e do periculum in mora inverso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Caracterizada a posse velha, por resistência à desocupação superior a ano e dia, afasta-se o rito especial possessório, aplicando-se a regra geral do art. 300 do CPC, que exige demonstração robusta da probabilidade do direito. 4. A controvérsia instaurada nos autos é profunda e envolve a própria natureza da posse exercida pelo réu, não se limitando ao exame do domínio registral do imóvel. 5. A ausência de prova inequívoca de notificação prévia do suposto comodatário impede, em juízo de cognição sumária, o reconhecimento do esbulho possessório, requisito essencial à reintegração. 6. Em se tratando de comodato verbal por prazo indeterminado, a notificação é indispensável para constituir o comodatário em mora e transformar a posse justa em precária. 7. A decisão saneadora cumpre a finalidade prevista no art. 357 do CPC ao delimitar os pontos controvertidos com base nas alegações da inicial e da contestação, não configurando julgamento extra petita. 8. Alegada posse com animus domini pelo réu em contestação, a apuração desse elemento subjetivo constitui o cerne da controvérsia possessória. 9. O perigo de dano alegado pelo autor é de natureza patrimonial e reversível, sendo passível de reparação futura por meio de indenização. 10. A concessão da tutela possessória em favor do autor implicaria risco de dano grave e de difícil reversão ao réu, configurando periculum in mora inverso. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Em hipóteses de posse velha, a concessão de tutela de urgência possessória exige demonstração robusta da probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do CPC. 2. A ausência de notificação prévia em comodato verbal por prazo indeterminado inviabiliza, em cognição sumária, o reconhecimento do esbulho possessório. 3. Não configura julgamento extra petita a fixação, em decisão saneadora, de ponto controvertido…

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