Processo 5010320-87.2025.4.02.5001
TRF2 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5010320-87.2025.4.02.5001/ES RELATOR : Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : FABIANO BARBIERI BORLOT (AUTOR) ADVOGADO(A) : IGOR OLIVA DE SOUZA (OAB DF060845) APELADO : FUNDACAO CESGRANRIO (RÉU) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Embargos de declaração opostos com o propósito de sanar suposta omissão no acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação. 2. O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 3. A parte embargante não aponta qualquer vício passível de correção em sede de embargos declaratórios, limitando-se a se insurgir contra as conclusões a que chegou este Colegiado acerca da manutenção da sentença recorrida. No recurso, nota-se que a embargante apenas demonstra inconformismo com o teor e os fundamentos da decisão e não, propriamente, contra qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 4. A pretensão de suscitar rediscussão sobre o mérito da lide, expediente vedado no âmbito de embargos de declaração, eis que os supostos vícios alegados são externos, verificados entre a conclusão alcançada no acórdão e a solução que almejavam, o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração. Nesse sentido: STJ, 1ª Turma, EDcl no RMS n. 60.400, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 16.10.2023. 5. O acórdão recorrido destacou expressamente que “não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela Administração na elaboração do concurso público e na definição dos requisitos necessários para o preenchimento de seus cargos, podendo, entretanto, haver controle jurisdicional quanto à observância dos princípios, valores e regras legais e constitucionais (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001429-44.2020.4.02.5101, julg. em 30.8.2023)”. 6. Constou ainda que: [...] “Acerca da possibilidade de questionamento de provas de concurso em juízo, o Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema 485, julgado no RE 632.853/CE, estabeleceu ser antiga a jurisprudência da Corte “no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade”. No citado precedente o Pretório Excelso fez o destaque de que “o acórdão recorrido divergiu desse entendimento ao entrar no mérito do ato administrativo e substituir a banca examinadora para renovar a correção de questões de concurso público, violando o princípio da separação dos poderes e a própria reserva de administração (Verwaltungsvorbehalt)”, tendo o acórdão recorrido substituído à banca examinadora ao proceder à nova correção das questão impugnadas, reavaliando as respostas apresentadas pelos candidatos. (STF, Plenário, Tema 485, RE 632.853, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJE 7.5.2015)”. [...] 7. Já em relação aos pareceres técnicos juntados aos autos de origem, bem como a citada prova emprestada, o acórdão recorrido destacou que: [...] “No caso, embora o recorrente tenha apresentado parecer elaborado pela Associação Brasileira de Ergonomia e Fatores Humanos — ABERGO para justificar a nulidade de algumas questões impugnadas, consoante citado pelo…
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