Processo 5010321-04.2026.8.24.0018
TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010321-04.2026.8.24.0018/SC AUTOR : JESSICA CAVALHEIRO SOARES ADVOGADO(A) : Angeliza Quatrin da Silva (OAB RS076247) RÉU : SERVIOESTE SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA ADVOGADO(A) : PATRÍCIA ROCHA CÂMARA MESA CASA (OAB SC018305) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de "Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito, Pedido de Repetição do Indébito, Exibição de Documento, Dano Moral e Pedido de Tutela Antecipada" ajuizada por Jessica Cavalheiro Soares em face de Servioeste Solucões Ambientais Ltda na qual a parte requerente objetiva a concessão de tutela antecipada para que a ré seja impedida de incluir seu nome nos cadastros de maus pagadores. 1) Da emenda da inicial Defiro as emendas perfectibilizadas por meio dos EVENTOS 21 e 26. 2) Da Justiça Gratuita Em caso de pedido de assistência judiciária gratuita, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis o pagamento de custas e honorários só é cabível se interposto recurso ou se houver condenação por litigância de má-fé (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Vale dizer, somente depois da sentença, se houver recurso ou a aplicação da referida sanção é que haverá oportunidade para o interessado formular o referido pedido de isenção. Portanto, não será apreciado pedido de gratuidade da justiça, diante do entendimento adotado pelas Turmas de Recurso (TJSC, Mandado de Segurança n. 4000050-42.2018.8.24.9003, de Campo Erê, rel. Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 05-05-2020), de modo que a sua apreciação caberá ao relator, em caso de interposição de recurso, nos termos do inciso V do art. 21 do Regimento Interno das Turmas Recusais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina. 3) Do pedido de tutela antecipada O deferimento do pedido está condicionado ao preenchimento dos requisitos da tutela provisória de urgência do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. In casu , a parte requerente afirma que em virtude de sua profissão firmou contrato junto a demandada em Janeiro de 2021 tendo como objeto o descarte/recolhimento mensal de resíduos de saúde. Alega que a requerida deixou de cumprir com sua parte no contrato, deixando de recolher os resíduos por dois meses seguindos, de modo que em 18.05.2023 solicitou o cancelamento do contrato. Ainda, em e-mail encaminhado na data de 02.06.2023 solicitou o recolhimento do lixo referente aos meses de Março e Abril de 2023, indicando, ainda, que, Maio seria o terceiro mês sem recolhimento do lixo, muito embora o adimplemento dos valores. Por fim, ressalta que, a fim de que o resíduo fosse efetivamente recolhido, em 05.06.2023 firmou contrato com outra empresa. O fundamento da ação é, portanto, inexistência de débito. Examinando os autos verifica-se que se fazem presentes a verossimilhança das alegações e o periculum in mora. No caso, como bem narrado na inicial, a autora quitou as parcelas referentes aos meses de Março, Abril e Maio de 2023, estando em aberto os boletos referentes aos meses de Junho e Julho do mesmo ano. Um simples cotejo entre a peça inicial e a contestação evidencia a controvérsia acerca do efetivo cumprimento do contrato pela demandada, diante das controvertidas versões acerca da prestação do serviço, o que, ao menos por ora, demonstra dúvida acerca da legitimidade da cobrança ora discutida. Por esse motivo, mostra-se…
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