Processo 5010321-61.2025.8.13.0271

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010321-61.2025.8.13.0271
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5010321-61.2025.8.13.0271 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: LUIZ CARLOS MARTINS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO LUIZ CARLOS MARTINS ajuizou a seguinte ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS: 1. Petição inicial - Síntese dos fatos narrados pela parte autora (ID XXX.XXX.XXX-XX): Alega ser segurado da Previdência Social e encontrar-se totalmente incapaz para o trabalho. Afirma ser portador de cegueira em um olho (CID-10 H54.4), artrite reumatoide soropositiva (CID-10 M05 e M05.8), outras artropatias psoriáticas (CID-10 M07.3) e espondilite anquilosante (CID-10 M45), condições que o incapacitam para sua atividade habitual de pintor. Destaca que protocolou requerimento administrativo em 24/07/2025 (NB 723.471.852-5), o qual foi indeferido pelo réu sob a justificativa de “não constatação de incapacidade laborativa”. Pedido de tutela de urgência: Pleiteou a implantação imediata do benefício por incapacidade temporária. Pedido de tutela definitiva: Requer o deferimento de gratuidade de justiça, bem como a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde 24/07/2025 (DER), com pedido subsidiário de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, caso reste constatada, em perícia judicial, a incapacidade total e permanente. 2. Despacho inicial em ID XXX.XXX.XXX-XX - Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora e indeferido o pedido de tutela de urgência, por ausência de probabilidade do direito suficiente naquele momento, aguardando dilação probatória. Na oportunidade, foi determinada a realização antecipada de prova pericial médica. 3. Instrução processual Laudo pericial apresentado em ID XXX.XXX.XXX-XX. 4. Contestação – síntese da resistência apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX - Em sede de contestação, o INSS apresentou proposta de acordo e, subsidiariamente, contestou o mérito. A proposta de acordo ofereceu a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente com DIB em 15/10/2025 (data do ajuizamento), DII permanente em 06/06/2025, sem acréscimo de 25% e sem pagamento judicial de atrasados. - Em sede de contestação subsidiária, o INSS argumentou, em síntese: a) possível ausência de interesse de agir, caso não tenha havido pedido de prorrogação, com fundamento no Tema 350 do STF e no Tema 277 da TNU; b) necessidade de comprovação dos requisitos de qualidade de segurado, carência e incapacidade; c) ausência de incapacidade laborativa, com base no laudo pericial administrativo que concluiu pela capacidade para o trabalho; d) regras de cálculo da RMI conforme a EC 103/2019; e) observância da prescrição quinquenal. 5. Impugnação à contestação – síntese da manifestação apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX A parte autora manifestou ciência do laudo pericial judicial e recusou expressamente a proposta de acordo do INSS, reiterando o pedido de fixação da DIB na DER (24/07/2025), com fundamento de que o perito fixou a DII em 06/06/2025, data anterior à DER, razão pela qual o benefício seria devido desde o requerimento administrativo. FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares e/ou questões processuais pendentes…

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