Processo 5010322-84.2023.4.03.6105

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5010322-84.2023.4.03.6105
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 45 - Des. Fed. Antonio Morimoto
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5010322-84.2023.4.03.6105 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: JULIA MARIA DE OLIVEIRA, JOAO MARCELO DE OLIVEIRA, SANDRA REGINA TAVARES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: LETICIA MARIANELLI COLITTI - SP393350-A ADVOGADO do(a) APELADO: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - RJ109367-S APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de ação revisional de contrato bancário imobiliário ajuizada por JULIA MARIA DE OLIVEIRA, JOAO MARCELO DE OLIVEIRA e SANDRA REGINA TAVARES DE OLIVEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e CAIXA SEGURADORA S/A, posteriormente substituída por CAIXA RESIDENCIAL XS3 – SEGUROS S/A com pedido de tutela de urgência, objetivando a revisão de cláusulas de contrato de financiamento habitacional firmado em 25/09/2020, no valor de R$ 175.200,00, destinado à aquisição do apartamento nº 03, Torre 3, Rua Presidente João Café Filho, 100, Salto/SP. Narra a parte autora que celebrou com a Caixa Econômica Federal o contrato de financiamento imobiliário nº 1.4444.1585941-0, em 17/09/2021, para aquisição de imóvel residencial, pactuando o pagamento de 312 parcelas, inicialmente no valor de R$ 1.586,41. Sustenta a abusividade dos juros remuneratórios, sob o argumento de que ultrapassariam a média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, bem como a ilegalidade da cobrança de seguro habitacional (MIP/DFI) e de taxa de administração contratual (R$ 25,00 mensais), alegando ausência de liberdade de escolha quanto à seguradora e inexistência de contraprestação quanto à tarifa administrativa. Requereu a revisão das cláusulas reputadas abusivas, o recálculo das prestações e a restituição, em dobro, dos valores pagos indevidamente. Decisão que deferiu os benefícios da justiça gratuita (ID 351649465). Em contestação (ID 351649466), a Caixa Seguradora impugnou a concessão da gratuidade de justiça e defendeu a legalidade das cláusulas contratuais, a inexistência de abusividade na taxa de juros, a obrigatoriedade legal do seguro habitacional no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação e a regularidade da taxa de administração, por possuir fundamento normativo. A XS3 Seguros S.A. apresentou contestação (ID 351649470), arguindo, preliminarmente, a necessidade de adequação do polo passivo, com exclusão da Caixa Seguradora S/A e inclusão da CAIXA RESIDENCIAL XS3 – SEGUROS S/A, além de suscitar preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, inépcia da inicial, ilegitimidade passiva quanto às alegações de vício de corretagem, revisão contratual e cobrança de taxas, ausência de interesse de agir e prescrição anual. No mérito, sustentou a obrigatoriedade legal do seguro habitacional, a inexistência de venda casada e a impossibilidade de repetição em dobro, ante a ausência de má-fé. Sobreveio sentença (ID 351649496) que, inicialmente, determinou a exclusão da Caixa Seguradora S/A do polo passivo e a inclusão da CAIXA RESIDENCIAL XS3 – SEGUROS S/A, reconhecendo o comparecimento espontâneo desta. Afastou a impugnação à gratuidade da justiça, bem como as preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva da seguradora. No mérito, julgou improcedentes os pedidos,…

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