Processo 5010324-53.2021.4.04.9999
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5010324-53.2021.4.04.9999/SC RELATORA : Juíza Federal ALINE LAZZARON APELANTE : ELISABETH BENNER LOES ADVOGADO(A) : JORGE BUSS (OAB SC025183) ADVOGADO(A) : SALESIO BUSS (OAB SC015033) ADVOGADO(A) : PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações interpostas pela autora e pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, reconheceu período de labor rural de 05/09/1984 a 12/02/1986 e fixou consectários legais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a comprovação do labor rural em regime de economia familiar nos períodos de 11/03/1982 a 05/09/1984 e de 05/09/1984 a 12/02/1986; (ii) o preenchimento dos requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição; (iii) a possibilidade de reafirmação da DER; e (iv) a base de cálculo dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O reconhecimento do labor rural da autora no período de 05/09/1984 a 12/02/1986 foi mantido. O conjunto probatório, incluindo documentos contemporâneos como a escritura pública de compra e venda de imóvel rural de 05/09/1984 e a declaração sindical da genitora a partir de maio de 1984, somado à prova testemunhal idônea, comprovou o regime de economia familiar. 4. Os vínculos urbanos curtos e descontínuos do genitor não descaracterizam a condição de segurado especial, conforme Súmula nº 41 da TNU, uma vez que o trabalho rural era essencial para a subsistência familiar. A aquisição de imóvel urbano não afasta o enquadramento como segurado especial. 5. O pedido de reconhecimento do labor rural no período de 11/03/1982 a 05/09/1984 foi extinto sem resolução do mérito, com base no Tema 629 do STJ. Não há início de prova material contemporânea que corrobore a alegação, e a prova testemunhal, por si só, não é suficiente para suprir a ausência de prova material, conforme Súmula nº 149 do STJ. 6. A reafirmação da DER é possível para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo durante o curso da ação, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995. 7. A verba honorária será calculada no percentual mínimo das faixas previstas no art. 85, § 3º, do CPC, incidente sobre o montante das parcelas vencidas até a data da sentença concessiva, em conformidade com a Súmula nº 111 do STJ e o Tema 1105 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas. Tese de julgamento: 9. A comprovação de tempo de serviço rural em regime de economia familiar exige início de prova material, ainda que em nome de genitores, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo que vínculos urbanos curtos e descontínuos de um membro da família não descaracterizam a condição de segurado especial se o labor rural for essencial à subsistência. 10. A reafirmação da DER é possível para o momento de implementação dos requisitos do benefício, mesmo no curso da ação judicial. 11. Os honorários advocatícios em ações previdenciárias devem incidir sobre as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, conforme Súmula nº 111 do STJ. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; EC nº 20/1998, art. 9º, *caput*, § 1º, I, 'a', 'b', e II; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº…
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