Processo 5010324-58.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5010324-58.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : SALTO COMERCIO DE CALCADOS E BOLSAS LTDA ADVOGADO(A) : MARIA LUISA PEREIRA E SA (OAB MG166214) ADVOGADO(A) : HUGO NERY SILVA (OAB MG245859) ADVOGADO(A) : DANIEL JARDIM SENA (OAB MG112797) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SALTO COMÉRCIO DE CALÇADOS E BOLSAS LTDA. em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo Federal da 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos do Mandado de Segurança nº 5042340-88.2026.4.02.5101, que indeferiu o pedido de medida liminar destinado a suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% (dez por cento) dos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL introduzida pela Lei Complementar nº 224/2025, regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025 ( evento 9, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante afirma que a Lei Complementar nº 224/2025 promoveu indevida equiparação do regime do Lucro Presumido à categoria jurídica de benefício ou incentivo fiscal, alterando sua natureza jurídica e permitindo, por essa via, a majoração indireta da carga tributária. Sustenta que tal inovação viola o art. 44 do Código Tributário Nacional, os arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995, os arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430/1996, o art. 13 da Lei nº 9.718/1998 e o art. 10 da Lei nº 9.532/1997, além dos princípios constitucionais da segurança jurídica, da capacidade contributiva, da isonomia, da vedação ao confisco e da livre concorrência, bem como o dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Argumenta que a plausibilidade do direito decorre justamente da circunstância de que o Lucro Presumido sempre foi tratado pelo ordenamento jurídico como técnica de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, jamais como benefício ou incentivo fiscal, razão pela qual a alteração legislativa impugnada representaria desvirtuamento incompatível com a disciplina normativa anteriormente vigente. Afirma que a entrada em vigor da Lei Complementar nº 224/2025 tornou atual e concreto o risco de dano, pois a agravante passou a suportar a exigência imediata de tributos calculados sobre base de cálculo majorada ou, caso deixe de efetuar o recolhimento da parcela controvertida, ficará sujeita à constituição do crédito tributário, incidência de juros e multa, inscrição em Dívida Ativa, protesto da Certidão de Dívida Ativa, restrições cadastrais, impossibilidade de obtenção de certidões fiscais e ajuizamento de execução fiscal. Acrescenta, por fim, que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao afirmar que eventual opção pelo regime do Lucro Real afastaria a plausibilidade da pretensão, sustentando que a existência dessa faculdade legal não impede o controle jurisdicional da constitucionalidade da legislação impugnada nem afasta o direito do contribuinte de optar pelo regime do Lucro Presumido quando preenchidos os requisitos legais. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir o IRPJ e a CSLL calculados mediante a aplicação dos percentuais majorados instituídos pela Lei Complementar nº 224/2025, assegurando à agravante o direito de continuar apurando tais tributos segundo os percentuais anteriormente vigentes. Ao…
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