Processo 5010325-16.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010325-16.2026.4.03.0000 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: SOROPACK INDUSTRIA E COMERCIO DE PALETES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL, SO MADEIRAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL, SMA MADEIRAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, LYPTUS MADEIRAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, N5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, MADEIREIRA VALE DO CEDRO LTDA, WOOD LOG TRANSPORTES DE CARGAS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: PRISCILA DE FATIMA CAVALCANTI BUENO - SP214032-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FABIO RODRIGUES GARCIA - SP160182-A DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010325-16.2026.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: SOROPACK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PALETES LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SÓ MADEIRAS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SMA MADEIRAS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, LYPTUS MADEIRAS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, N5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, MADEIREIRA VALE DO CEDRO LTDA., WOOD LOG TRANSPORTES DE CARGAS LTDA. Advogados do(a) AGRAVADO: FABIO RODRIGUES GARCIA - SP160182-A, PRISCILA DE FATIMA CAVALCANTI BUENO - SP214032-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado na origem, deferiu o pedido de liminar, nos seguintes termos: “Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, por meio do qual a parte impetrante objetiva provimento jurisdicional para determinar que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN se abstenha de aplicar o entendimento restritivo exarado no Acórdão nº 2.670/2025 – Plenário do TCU, que limite a soma dos descontos com a utilização de créditos de Prejuízo Fiscal – PF e de Base de Cálculo Negativa de CSLL – BCN ao teto global de 65% e impede que atinja o valor principal da dívida, ao analisar a proposta de transação individual realizada pela parte impetrante, reconhecendo seu direito à utilização de créditos de PF/BCN até o limite de 70% do saldo remanescente após a aplicação dos descontos, sem qualquer restrição cumulativa ilegal. A parte impetrante informa ser constituída por sociedades empresárias do Grupo Econômico Soropack, e que, em decorrência do agravamento da situação econômico-financeira do grupo, foi deferido o processamento de recuperação judicial com expresso reconhecimento da atuação integrada das empresas e da identidade societária nos termos dos arts. 69-G e 69-J da Lei nº 11.101/2005. Afirma que, em razão da recuperação judicial, as sociedades apresentaram proposta de transação individual (requerimento nº XXX.XXX.XXX-XX, processo administrativo nº 14966 921596/2024-65), com o objetivo de regularização de débitos federais que alcançam cifra atual de mais de R$ 17 milhões, mediante a utilização de créditos de PF/BCN devidamente apurados e demonstrados na documentação contábil, conforme autorizado no art. 11, IV, da Lei nº 13.988/2020. Relata, contudo, que a PGFN divulgou que não analisaria ou aceitaria propostas de transação que utilizem créditos de PF/BCN, porque, em novembro de 2025, o Tribunal de Contas da União – TCU proferiu o Acórdão nº 2.670/2025 no contexto…
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