Processo 5010325-32.2026.4.04.7002
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010325-32.2026.4.04.7002/PR AUTOR : DEVANILDO FERREIRA DA PEDRA ADVOGADO(A) : BRUNO JOSE SMEK (OAB PR103026) DESPACHO/DECISÃO I. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, a título de emenda à inicial: Juntar comprovante de residência (fatura de água, luz, telefone fixo, ou seja, que vincule a imóvel , não sendo suficiente documento referente a serviço móvel, a exemplo do serviço de telefonia celular, em seu nome (se incapaz, em nome do(a) representante), emitido há menos de 3 (três) meses da data da propositura da ação. Caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá juntar declaração de residência, conforme modelo que deve ser baixado no link ( 1 ) , devidamente preenchida, assinada: a) pela parte autora (se incapaz, em nome do(a) representante), e também b) pelo titular do comprovante de residência, devendo ser anexada cópia do RG ou CNH do titular , considerando que, no caso dos Juizados Especiais Federais, a competência territorial é absoluta, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/01 ; Juntar procuração ad judicia atualizada ; Juntar declaração de hipossuficiência econômica atualizada ; Juntar termo de renúncia atualizado, com a seguinte redação "renuncio ao valor das parcelas vencidas, que, somado a doze vincendas, exceda a sessenta salários mínimos na data da propositura da ação" , para fins de fixação da competência deste Juizado; Qualificar o atual titular do benefício em questão, VINICIOS SILVEIRA ALBERTI, e seu representante legal, JONATHAN ALBERTI, de forma completa (incluindo CPF, endereço e telefone), requerendo a sua inclusão no polo passivo da ação e citação, na qualidade de litisconsorte(s) passivo(s) necessário(s), considerando o informado em evento 5, INFBEN1 e evento 5, INFBEN2 . Juntar planilha de cálculo, a fim de justificar/adequar o valor atribuído à causa, o qual deverá abranger as prestações vencidas (até a data do ajuizamento da ação), somadas de 12 (doze) vincendas (a partir da data do ajuizamento da ação), nos termos do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, descontados valores eventualmente já recebidos . Cientifique-se de que, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deverá ter por base o benefício de maior valor. Ademais, considerando que há dependente previamente habilitado ( evento 5, INFBEN1 e evento 5, INFBEN2 ) , o valor a ser considerado deve ser aquele correspondente à efetiva cota-parte, em tese, pertencente à parte autora (1/2). II. Da União Estável DA PROVA MATERIAL O início de prova material deve ser contemporâneo aos fatos alegados, isto é, anterior ao óbito do(a) segurado(a) instituidor(a), motivo pelo qual documentos ilegíveis, não datados ou emitidos após o falecimento, não podem ser validamente considerados para prova da união estável. Oportuno mencionar, a esse respeito, o teor do art. 16, § 5º, da Lei 8.213/91 : As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. Inadmissível, portanto, por expressa previsão legal , a comprovação da união estável unicamente por meio de prova testemunhal, incumbindo à parte autora instruir os autos com início de material satisfatória para a…
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