Processo 5010325-73.2021.8.24.0064
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5010325-73.2021.8.24.0064/SC APELANTE : MICROSOFT CORPORATION (AUTOR) ADVOGADO(A) : ORNELLA NASSER (OAB SP385815) ADVOGADO(A) : EDUARDO RIBEIRO AUGUSTO (OAB SP215290) APELANTE : BRUCKE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : ALOÍZIO PAULO CIPRIANI (OAB SC012618) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Brucke Comércio de Alimentos Ltda., com fundamento no art. 105, III, “a” , da Constituição Federal (p. 1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Civil deste Tribunal de Justiça, assim ementado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DO USO IRREGULAR DE SOFTWARE. REFORMA DA SENTENÇA PARA MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização proposta pela autora contra parte ré, visando a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais em razão da utilização de programas de computador sem a devida licença. A autora alegou que a ré utilizava dez programas de sua titularidade, sendo necessário licenciamento para sete deles, totalizando R$ 9.906,00, e pleiteou a aplicação de fator multiplicador de dez vezes sobre esse valor, totalizando R$ 99.060,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de irregularidade na representação processual da requerente deve ser conhecida; e (ii) saber se a indenização deve ser fixada em valor superior ao preço de mercado das licenças, considerando a prática ilícita da parte ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso da requerida não merece ser conhecido quanto à alegação de irregularidade na representação processual, uma vez que a questão foi analisada e rejeitada pelo juízo de primeiro grau, não cabendo rediscussão em sede de apelação. 4. A indenização fixada em valor equivalente ao preço de mercado das licenças não é suficiente para coibir a prática ilícita, sendo necessário considerar a gravidade da infração e a necessidade de desestímulo à violação dos direitos autorais, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido parcialmente e desprovido quanto à parte ré; recurso conhecido e provido quanto à parte autora. Tese de julgamento: "1. A alegação de irregularidade na representação processual da parte autora não deve ser conhecida. 2. A indenização deve ser fixada em valor superior ao preço de mercado das licenças, considerando a prática ilícita da parte ré." ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.609/98, art. 2º; Lei n. 9.609/98, art. 9º; Lei n. 9.610/98, art. 102; Código Civil, art. 186. Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no ARE 822.641, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, j. 23.10.2015; TJSC, Apelação n. 0303029-28.2017.8.24.0007, Rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 13-09-2022; TJSC, Apelação n. 0300781-91.2016.8.24.0050, Rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 18-05-2023; TJSC, Apelação Cível n. 0302954-67.2015.8.24.0036, Rel. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 20-11-2018. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 1.015 do CPC, no que concerne à “preclusão da matéria relativa à representação processual”, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido declarou preclusa a discussão acerca da capacidade e legitimidade processual da…
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