Processo 5010326-28.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5010326-28.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Turma Especializada
Última publicação
20/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5010326-28.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : DILERMANDO TORRES HOMEM TRINDADE ADVOGADO(A) : ERICK MARQUES FONSECA (OAB RJ264256) AGRAVADO : SH OLIVE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : FREDERICO DE SERPA PINTO LOPES GUIMARAES (OAB RJ180100) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por DILERMANDO TORRES HOMEM TRINDADE , contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, evento 133 dos originários, que homologou o auto de arrematação e declarou a arrematação perfeita, acabada e irretratável, nos termos do art. 903, caput, do CPC. A parte agravante alega, em síntese, que os documentos apresentados, somados à decisão proferida na ação de curatela, comprovam que o executado, ora agravante, não tinha plena compreensão sobre a dívida e a execução judicial que o fizeram perder seu único imóvel e residência. Afirma que o executado/agravante sofre de demência não especificada e há mais de um ano se encontra incapaz, “ pois sua memória está comprometida ”; que “ tem dificuldades para compreender o mundo à sua volta e apresenta déficit auditivo ”, o que o impede de compreender situações complexas e tomar decisões. Assevera que o quadro seria contemporâneo ao leilão, visto que o executado/agravante esteve internado em abril/2024, com quadro demencial em progressão, em dezembro/2025 foi novamente internado, dessa vez em clínica psiquiátrica, e mais uma vez em junho/2026, enquanto o leilão foi realizado em novembro/2025. Alega que a hasta pública e a arrematação são nulas, uma vez que a intimação do incapaz deve ser realizada sob a supervisão do Ministério Público, o que não foi observado; que não foi observado o direito à proteção especial a que os idosos fazem jus, nos termos do art. 37, da Lei nº 10.741/2003; que o imóvel foi arrematado por valor inferior ao mínimo legal previsto no art. 896 do CPC. Aduz que estão presentes os requisitos para a antecipação da tutela recursal: a probabilidade do direito, diante da demonstração de não ter o executado/agravante capacidade para exercer validamente os atos da vida civil; e o periculum in mora, considerando a possibilidade de transferência definitiva do imóvel, com prejuízo irreversível ao incapaz. Requer a antecipação da tutela recursal, para “ suspender os efeitos da arrematação, impedir a transferência imediata do imóvel e mantê-lo sob a guarda do executado até a decisão definitiva da curatela ou julgamento de mérito deste recurso ”, e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, para anular o leilão e a arrematação do imóvel do executado/agravante. É o relatório. Decido. Deve ser indeferida a antecipação da tutela recursal . Como cediço, a interposição de recurso não impede a eficácia da decisão recorrida, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso (artigo 995, caput, do CPC). Em se tratando de agravo de instrumento, não há qualquer previsão legal que o dote de efeito suspensivo imediato em determinadas hipóteses. Logo, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento sempre dependerá de decisão do relator, após o necessário requerimento da parte interessada em obstar o cumprimento da decisão agravada até ulterior julgamento do recurso. Para tanto, deve a parte requerente demonstrar a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave,…

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