Processo 5010326-31.2024.4.02.5001

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010326-31.2024.4.02.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal Cível de Vitória
Última publicação
06/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010326-31.2024.4.02.5001/ES AUTOR : ANTONIO VICENTE ADVOGADO(A) : BIANCA GOMES BRUMATTI (OAB ES035424) ADVOGADO(A) : GIOVANNI DE ARAUJO GOMES (OAB ES036036) ADVOGADO(A) : HENRIQUE DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB ES035494) ADVOGADO(A) : JULLYA OLIVEIRA BATISTA DE ANDRADE (OAB ES037590) DESPACHO/DECISÃO Analisando os autos, verifico controvérsia sobre a condição de hipossuficiência do autor para fins de gratuidade integral e a adequação do valor proposto para a perícia técnica. Inicialmente, o benefício foi deferido mas revogado parcialmente após impugnação da ré (Evento 54.1 ), sob o argumento de que a renda bruta do autor seria incompatível com a hipossuficiência. Na ocasião, o juízo manteve a isenção apenas para eventuais honorários de sucumbência, determinando o pagamento de custas e honorários periciais. Em cumprimento a essa determinação, a parte autora efetuou o pagamento do valor de R$ 455,00, referente às custas processuais, conforme comprovantes juntados aos Eventos 60 e 85. O perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$ 4.500,00. A parte autora protocolou pedido de reconsideração (Evento 115.1 ), trazendo novos elementos sobre sua composição familiar (cinco pessoas) e renda líquida, sustentando a impossibilidade de arcar com o custo da prova. Por sua vez, a UFES impugnou a proposta do perito (Evento 117.1 ), alegando que o valor desrespeita os limites fixados pelo Conselho da Justiça Federal, e manifestou-se contrária ao restabelecimento da gratuidade. É o relatório. Decido. Da Gratuidade de Justiça A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Esse direito é concretizado pelo Código de Processo Civil (CPC), que, no artigo 98, assegura a gratuidade à pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. O §5º do mesmo dispositivo autoriza expressamente a concessão modular do benefício, podendo o juiz limitá-lo a determinados atos processuais, conforme a capacidade financeira concretamente demonstrada. Embora a declaração de insuficiência possua presunção de veracidade para pessoas físicas (artigo 99, §3º, do CPC), tal presunção é relativa. No caso em tela, o autor demonstrou, no pedido de reconsideração do Evento 115.1 , que sua realidade econômica é mais complexa do que a simples análise da renda bruta sugere: é o único provedor de um núcleo familiar de cinco pessoas, com renda líquida de aproximadamente R$ 4.854,94. Verifico, contudo, que o próprio autor já efetuou o pagamento das custas processuais, o que demonstra capacidade financeira para arcar com esse encargo específico, de menor expressão em relação à sua renda.  Diante disso, acolho parcialmente o pedido de reconsideração, para manter a exigência de custas processuais — já adimplida — e excluir da responsabilidade do autor o pagamento dos honorários periciais, que passam a ser custeados nos termos da assistência judiciária gratuita. Dos Honorários Periciais Com a inclusão da perícia no âmbito da gratuidade de justiça, a remuneração do perito deve observar estritamente as normas administrativas da Justiça Federal. De acordo com o artigo 29 da Resolução nº CJF-RES-2014/00305 e a atualização dada pela Portaria Conjunta CJF/MPO n. 2, de 16 de dezembro de 2024, fixo os honorários periciais em  R$ 362,00 (trezentos…

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