Processo 5010326-36.2025.4.04.7201

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010326-36.2025.4.04.7201
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de Joinville
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010326-36.2025.4.04.7201/SC AUTOR : EDSON LUIS PENSKY ADVOGADO(A) : EDUARDO PINTO BORGES (OAB RS123352) ADVOGADO(A) : LUZIA DE OLIVEIRA ISLABAO (OAB RS132069) ADVOGADO(A) : JULIA MARCON BERINGHS BUENO (OAB RS132070) DESPACHO/DECISÃO EDSON LUIS PENSKY   ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais contra a BANCO PAN S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF , em que postula, em tutela de urgência a suspensão da exigibilidade da cobrança dos valores de que trata a demanda, inclusive na ação de n. 5013518-45.2023.4.04.7201, bem como a imediata retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e o impedimento de novas inscrições relacionadas ao contrato impugnado nestes autos. Como provimento final, requer: f) Seja declarada a inexistência/inexigibilidade do débito cobrado pela Caixa Econômica Federal; g) Condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento; Relata que em 23.11.2015 contratou empréstimo junto ao Banco Pan, no valor de R$ 39.909,03, a ser pago em 60 parcelas mensais no valor de R$ 1.079,56, com primeiro vencimento em 07.01.2016, oferecendo como garantia o veículo FIAT, GRAND SIENA ESSENCE 1.6 16V (FLEX), PLACA, ANO 2016 -  cédula de crédito bancário n. 74328781 . Afirma que pagou apenas as 7 primeiras parcelas e, em jun/2023, firmou acordo de renegociação com o Banco Pan, sob o n. 981434908 , para pagar o valor remanescente. A nova operação tinha como valor total bruto R$ 6.886,08, a serem pagos em 12 prestações, com o primeiro vencimento em 07.06.2023. Narra que após o pagamento das primeiras parcelas do acordo (junho e julho/2023), o Banco Pan deixou de emitir boletos. Que em set/2023 o autor foi diagnosticado com a Síndrome de Guillain-Barré (SGB), uma moléstia severa que demandou gastos além dos habituais. Afirma que em 15.08.2022 a CEF ajuizou execução de título extrajudicial n. 5015273-41.2022.4.04.7201 em razão do empréstimo bancário n. 74328781 ,   cedido a ela pelo Banco Pan. A CEF pediu desistência da ação em dez/2022, antes da citação do autor. Em 29.05.2023 a CEF ajuizou nova ação para executar o mesmo débito - autos n. 5013518-45.2023.4.04.7201 . Sustenta que, embora tenha sido citado nessa segunda execução, por não compreender do funcionamento de uma ação judicial, entendeu se tratar de um equívoco. Que após sofrer um bloqueio em sua conta bancária em fev.2025 buscou auxílio jurídico e tomou conhecimento de que a execução movida pela CEF tinha como objeto o contrato originalmente firmado com o Banco Pan (n. 74328781), já extinto por meio de acordo e realização de nova operação. Relata que foi vítima de enchente e o comprovante de pagamento do documento n. 981434908, no valor de R$573,84, com data de vencimento em 07/07/2023, código de barras n. 6239000117 XXX.XXX.XXX-XX XXX.XXX.XXX-XX 3 94040000057384 (comprovante em anexo), foi um dos poucos documentos que conseguiu salvar da catástrofe. Que ingressou com ação exibitória n.  5014298-75.2025.8.24.0038 contra o Banco Pan objetivando obter o contrato de renegociação do empréstimo n. 74328781, firmado em jun/2023. Que naquela ação restou incontroverso que a renegociação tinha como objeto o contrato executado pela CEF, conforme documento de evento 25 daqueles autos ( evento 1, OUT6 ). Defende que foi compelido a suportar os efeitos de uma…

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