Processo 5010328-60.2025.8.21.0035

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5010328-60.2025.8.21.0035
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5010328-60.2025.8.21.0035/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATORA : Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON APELANTE : AURI DA SILVA STEINHAUS (AUTOR) ADVOGADO(A) : FABIO SCHEUER KRONBAUER APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MS006835) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SEGURO PRESTAMISTA. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE EMENDA À INICIAL. EXCESSO DE FORMALISMO. CAUSA MADURA. VENDA CASADA CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no descumprimento de determinação de emenda para juntada de comprovante de residência atualizado em nome da parte autora ou acompanhado de declaração do titular. 2. A parte autora havia ajuizado ação anulatória de seguro prestamista cumulada com repetição em dobro do indébito, alegando que o seguro foi imposto pela instituição financeira no mesmo instrumento contratual do empréstimo, sem que lhe fosse oportunizada escolha real quanto à contratação ou à seguradora. 3. Em suas razões recursais, a apelante sustentou ter instruído a inicial com comprovante de residência em nome de terceiro, acompanhado de declaração do titular confirmando sua residência no endereço indicado, de modo que a exigência de novo documento configuraria excesso de formalismo. 4. Defendeu a desconstituição da sentença extintiva e, reconhecida a causa madura, requereu o julgamento imediato do mérito, com declaração de nulidade do seguro, restituição em dobro dos valores cobrados e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) a regularidade da extinção do feito sem resolução do mérito por suposto descumprimento da ordem de emenda à petição inicial; (ii) a configuração de venda casada na contratação do seguro prestamista vinculado ao contrato de empréstimo; (iii) o cabimento da repetição do indébito em dobro; (iv) a existência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os arts. 319 e 320 do CPC exigem apenas a informação do endereço da parte, sem impor a juntada de comprovante de residência. a parte autora apresentou comprovante em nome de terceiro acompanhado de declaração do titular confirmando a residência no endereço indicado, o que é suficiente para os fins legais. a exigência de documento adicional configura excesso de formalismo, tornando indevida a extinção do feito. 2. Desconstituída a sentença extintiva e estando o processo em condições de imediato julgamento, aplica-se o art. 1.013, § 3º, i, do CPC, para apreciação do mérito neste grau recursal. 3. A venda casada de produtos e serviços é prática vedada pelo art. 39, I, do CDC. Conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 972, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso, o seguro prestamista estava embutido no mesmo instrumento contratual do empréstimo, sem que fosse oportunizada à autora liberdade real de escolha quanto à adesão ou à seguradora, o que configura venda casada. 4. A assinatura digital do contrato não afasta a irregularidade, pois a…

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