Processo 5010329-23.2025.8.08.0030

TJES • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
5010329-23.2025.8.08.0030
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5010329-23.2025.8.08.0030 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: LTC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, SPE LINHARES III EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: SHEILA SANTOS CONCEICAO PINHEIRO, SHEILA SANTOS CONCEICAO SILVA XXX.XXX.XXX-XX Advogado do(a) REQUERENTE: LORENA RODRIGUES LACERDA - ES24416 Advogado do(a) REQUERIDO: AYLLA PAULA DA SILVA - RJ204550 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por SHEILA SANTOS CONCEIÇÃO PINHEIRO e SHEILA SANTOS CONCEIÇÃO SILVA XXX.XXX.XXX-XX em face da sentença de ID nº 99727740, que julgou procedentes os pedidos formulados por LTC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. – ME e SPE LINHARES III EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. As embargantes sustentam, em síntese: a) omissão quanto ao pedido de justiça gratuita; b) cerceamento de defesa; c) omissão quanto à restituição dos valores pagos contratualmente; d) julgamento extra petita quanto à resolução contratual; e) ausência de constituição válida em mora; f) ausência de prova de irregularidade da construção; g) destinação indevida do depósito judicial; e h) necessidade de reconhecimento de valores já depositados a título de IPTU. As embargadas apresentaram contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, por entenderem que a parte pretende rediscutir o mérito da demanda. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Excepcionalmente, admite-se a atribuição de efeitos modificativos quando o saneamento do vício apontado implicar, necessariamente, alteração do julgado. No caso, parte das alegações deduzidas pelas embargantes traduz mero inconformismo com o resultado da demanda, matéria própria de recurso de apelação. Entretanto, há pontos que merecem integração e esclarecimento, especialmente para evitar dúvida na fase recursal e na futura fase de cumprimento de sentença. 1. Da justiça gratuita Assiste parcial razão às embargantes quanto à alegada omissão. Verifica-se que houve pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, não apreciado expressamente na sentença. As embargantes juntaram declaração de hipossuficiência e documentos destinados a demonstrar a alegada insuficiência financeira. Embora exista depósito judicial relevante nos autos e notícia de recebimento de indenização, tais valores, ao que consta, foram utilizados justamente como tentativa de caucionar/quitar a obrigação discutida no processo, não revelando, por si só, disponibilidade financeira ordinária e permanente para suportar custas, despesas processuais e honorários sem prejuízo do sustento familiar. Assim, considerando a presunção relativa da declaração de hipossuficiência da pessoa natural, os documentos apresentados e a ausência, neste momento, de elementos suficientes para infirmá-la de modo definitivo, defiro às requeridas os benefícios da gratuidade de justiça, sem prejuízo de posterior revogação, caso sobrevenham elementos concretos que demonstrem capacidade econômica incompatível com o benefício. Esclareço, contudo, que a concessão…

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