Processo 5010330-64.2026.8.08.0000

TJES • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5010330-64.2026.8.08.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Walace Pandolpho Kiffer
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5010330-64.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ADRIELSON BATISTA DE SA COATOR: JUIZ DA 2a. VARA CRIMINAL DE PIÚMA RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 5010330-64.2026.8.08.0000 PACIENTE: ADRIELSON BATISTA DE SÁ AUTORIDADE COATORA: 2ª VARA CRIMINAL DE PIÚMA/ES RELATOR: DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DOUBLEMENTE MAJORADO (CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE INVESTIGATIVA DEVIDO AO STRATAGEMA DE OCULTAÇÃO DOS AGENTES. MARCO TEMPORAL VINCULADO À DESCOBERTA DA AUTORIA. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA (90 DIAS). RAZOABILIDADE. MULTIPLICIDADE DE INVESTIGADOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA (MODUS OPERANDI MEDIANTE ASSALTO A ESTABELECIMENTO COMERCIAL POR CINCO AGENTES ARMADOS). PERICULOSIDADE SOCIAL CONFIGURADA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Adrielson Batista de Sá, impugnando decreto de prisão preventiva exarado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Piúma/ES nos autos da lide investigativa originária, na qual se apura a suposta prática do crime de roubo duplamente majorado (artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal), perpetrado contra o estabelecimento "Farmácia Rede Farmes". Sustenta a impetração a ocorrência de constrangimento ilegal sob o argumento de decurso temporal excessivo entre o fato (agosto de 2023) e o decreto prisional (janeiro de 2026), bem como excesso de prazo em virtude de acautelamento por noventa dias sem o oferecimento de peça portal acusatória, além de alegar a carência de fundamentação concreta do periculum libertatis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se subsiste constrangimento ilegal na manutenção da custódia preventiva do paciente, analisando-se especificamente: a) se o decurso de prazo entre o evento criminoso e a imposição da custódia desnatura o requisito da contemporaneidade; b) se o período de noventa dias de segregação sem denúncia configura excesso de prazo apto a eivar a prisão de ilegalidade; c) se o modus operandi e as circunstâncias fáticas do roubo demonstram risco à ordem pública apto a rechaçar a aplicação de medidas alternativas do artigo 319 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR A tese de ausência de contemporaneidade não merece agasalho, visto que a aferição do lapso temporal entre o crime e a segregação deve se guiar pelas dificuldades inerentes à colheita de provas, constatando-se que os autores utilizaram jaquetas com capuz e bonés para inviabilizar a identificação imediata, transmudando o decreto prisional em provimento plenamente contemporâneo ao momento em que os órgãos de persecução angariaram indícios seguros de autoria vinculados ao paciente. O alegado excesso de prazo de noventa dias sem o oferecimento de exordial acusatória encontra-se justificado sob o manto da razoabilidade, visto que a marcha processual penal ostenta flexibilidade diante de demandas complexas que envolvam pluralidade de agentes inicialmente não…

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