Processo 5010331-50.2023.4.04.7000

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5010331-50.2023.4.04.7000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10a. Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5010331-50.2023.4.04.7000/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELADO : ODAIR MATIAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : GISELA MARIA DE OLIVEIRA RAMOS (OAB pr068129) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO . CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, buscando o reconhecimento de tempo de serviço rural (23/12/1979 a 31/10/1991) e de atividade especial (15/07/1992 a 05/03/1997 e 18/11/2003 a 13/01/2021). O juízo a quo julgou parcialmente procedente, reconhecendo o tempo rural e a especialidade de parte dos períodos, e concedeu o benefício com DIB na DER. O INSS apelou para afastar o reconhecimento do labor rural e da especialidade, especialmente quanto ao ruído e a metodologia NEN . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar no período de 23/12/1979 a 31/10/1991; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 15/07/1992 a 05/03/1997 e 18/11/2003 a 28/02/2009, em razão da exposição a ruído ; e (iii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, bem como a definição dos consectários legais e honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O INSS postula a reforma da sentença para afastar o reconhecimento do exercício de labor rural no período de 23/12/1979 a 31/10/1991, sob o argumento de que não houve a apresentação de início de prova material contemporânea apta a comprovar o exercício da atividade, sendo insuficiente a prova exclusivamente testemunhal. A apelação do INSS foi desprovida, mantendo-se o reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 23/12/1979 a 31/10/1991. A decisão se fundamenta na apresentação de início de prova material robusta, incluindo documentos em nome do pai do autor (carteira de cooperado, certificado de imóvel rural, certidão de casamento de irmão, ficha de inscrição em sindicato de trabalhadores rurais, aviso de lançamento, controle de descarga, notas fiscais) e em nome próprio (atestado de lavrador, certidão de casamento), que demonstram a vocação rural da família e a continuidade do labor. O rol de documentos aptos à comprovação da atividade rural é exemplificativo (art. 106, Lei nº 8.213/1991), sendo admitidos documentos de terceiros do grupo familiar (Súmula 73/TRF4, REsp n.º 1.321.493-PR) e a autodeclaração ratificada por prova material (MP nº 871/2019, Lei nº 13.846/2019, IN nº 77 PRES/INSS, Ofício Circular nº 46/DIRBEN/INSS, Nota Técnica Conjunta nº 01/2020), dispensando-se, em muitos casos, a prova oral. 4. O INSS requer o afastamento do reconhecimento da especialidade do labor do autor nos períodos de 15/07/1992 a 05/03/1997 e 18/11/2003 a 28/02/2009, argumentando que, em relação ao agente ruído , a partir de 01/01/2004, é obrigatória a utilização da metodologia prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO, com a indicação do Nível de Exposição Normalizado ( NEN ) no Perfil Profissiográfico Profissional (PPP), conforme a tese fixada no Tema 174 da TNU. A apelação do INSS foi desprovida, mantendo-se o reconhecimento da especialidade dos períodos de 15/07/1992 a 05/03/1997 e 18/11/2003 a 28/02/2009. A decisão adota os limites de ruído conforme a legislação vigente à época do exercício da atividade (superior a 80 dB(A) até…

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