Processo 5010332-72.2026.8.24.0005

TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5010332-72.2026.8.24.0005
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Balneário Camboriú
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010332-72.2026.8.24.0005/SC AUTOR : PAULO ROBERTO ANTUNES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RODRIGO WALICOSKI CARVALHO (OAB SC060503) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito proposta por PAULO ROBERTO ANTUNES DE OLIVEIRA contra MERCADO LIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, na qual a parte autora requer a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada consistente na suspensão de cobrança de parcelas decorrentes de compras fraudulentas, inclusive em fatura de cartão de crédito, bem como abstenção de inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, fundada na mesma dívida, alegadamente contraída por terceiro que usou seus dados. Brevemente relatado. DECIDO. 1. Da tutela provisória de urgência.  O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, no qual foram unificados os pressupostos fundamentais para a sua concessão:  "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.  § 1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.  § 2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.  § 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".  Dessa forma, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência pressupõe: (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Adicionalmente, é preciso que não haja perigo de irreversibilidade da medida. A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos, como referem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero,  "é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos"  (Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. v. II. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 203). A urgência, por seu turno, segundo elemento que justifica a antecipação da tutela, de acordo com o texto legal, decorre do perigo de dano (que se relaciona com a tutela satisfativa) ou de risco ao resultado útil do processo (que se relaciona com a tutela cautelar). A demora no oferecimento da prestação jurisdicional deve representar, no caso concreto, risco para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito.   Pois bem. Assentadas tais premissas basilares, examinados os fatos alegados e as provas até o momento amealhadas no caderno processual, conclui-se que as assertivas lançadas na inicial guardam plausibilidade, ao menos para viabilizar a suspensão das cobranças pertinentes aos lançamentos no cartão de crédito do autor, bem como ao empréstimo alegadamente não contratado, também viabilizado de forma fraudulenta. É que, quanto aos valores já debitados em conta bancária de titularidade do autor, em R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos…

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