Processo 5010333-05.2026.8.12.0001

TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5010333-05.2026.8.12.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Campo Grande
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010333-05.2026.8.12.0001/MS AUTOR : MARIO CARLOS MARTINS ADVOGADO(A) : ANDRESSA DOS SANTOS FIDELIS (OAB MS026960) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais , com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIO CARLOS MARTINS em face de BANCO BRADESCO S.A e  BANCO DO BRASIL SA . Narra o autor que, em 13/02/2025, foi vítima do denominado "golpe do falso advogado", ocasião em que fraudadores, utilizando-se de dados processuais verídicos, entraram em contato telefônico. Alega que após o encerramento da conversa com o interlocutor que estaria se passando por seu advogado, teria constatando, ao acessar o aplicativo e que havia sido efetivada transferência via PIX, às 20:03h, no valor de R$ 19.090,80, para conta vinculada à empresa Casas Bahia, mantida no Banco do Brasil. Informa que realizou boletim de ocorrência sobre os fatos. Pede a concessão de tutela de urgência, para que o Banco do Brasil efetue, em 24 horas, o depósito judicial de R$ 19.090,80, em conta vinculada ao juízo, até o trânsito em julgado; bem como que os requeridos forneçam informações sobre a transação impugnada. É o relatório . Decido. O artigo 300 do CPC dispõe que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" . Em cognição sumária, constata-se a ausência de tais requisitos. A parte requerente pretende obter, liminarmente, antes da abertura do contraditório e da efetivação da ampla defesa, provimento que depende da análise do mérito da demanda. Extrai-se da petição inicial que, após ligação realizada com suposto golpista o aplicativo do banco teria sido invadido por terceiro, ensejando a operação bancária questionada nesta demanda. Segundo alega a parte autora esta teria sido vítima de golpe e, nesse caso, somente a instrução processual poderá trazer certeza acerca da alegação de que a instituição financeira requerida contribuiu para o evento lesivo (fortuito interno). Nesse sentido, o Eg. TJMS já se posicionou: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – EMPRÉSTIMO DE VALORES – POSSIBILIDADE CONCRETA DE QUE O FORTUITO SEJA EXTERNO – POSSÍVEL AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – SUSPENSÃO DOS DESCONTOS – IMPOSSIBILIDADE –REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO PREENCHIDOS (ARTIGO 300, DO CPC)– DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Inexistindo elementos para a concessão da tutela de urgência pretendida, quando não está presente a probabilidade do direito invocado, considerando que não se pode, por ora, falar em responsabilidade do banco pela operação realizada (empréstimos por fraudes de terceiros), uma vez que se extrai pelas afirmações e provas até então apresentadas a possibilidade concreta de fortuito externo. Tal situação - de fortuito externo - pode romper o nexo causal, sobretudo quando inexistem indícios de que o agravado tenha concorrido para a fraude. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1400143-57 .2024.8.12.0000 Campo Grande, Relator.: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 07/02/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2024) Na fase em que se encontra o processo, sem maior e mais detida apuração dos fatos alegados, inviável o deferimento da antecipação de tutela…

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