Processo 5010335-70.2025.4.03.6119

TRF3 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
5010335-70.2025.4.03.6119
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Gab. 08 - Des. Fed. Carlos Delgado
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5010335-70.2025.4.03.6119 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO PARTE AUTORA: VANIA ISABEL DA SILVA BUCHINI JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 1ª VARA FEDERAL ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ERICH HUTTNER - PR56868-A ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ADELINO VENTURI JUNIOR - SP495903-A ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: NARA ELAINE XAVIER DA SILVA - PR29378 PARTE RE: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau de jurisdição que, em sede de mandado de segurança impetrado por VANIA ISABEL DA SILVA BUCHINI contra ato coator do PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, concedeu a segurança, “para determinar o julgamento do recurso protocolado sob n. 2003635515 (NB 42/233.506.458-9), no prazo de um mês, sob pena de multa diária de R$ 150,00, limitada a R$ 10.000,00, sem prejuízo de majoração em caso de necessidade”. Ausente interposição de recurso voluntário, subiram os autos a este Tribunal. Manifestação do Ministério Público Federal (ID 363616635), no sentido da desnecessidade de intervenção. É o breve relatório. Decido, na forma do art. 932 do Código de Processo Civil. A sentença (ID 362791651) foi lançada nos seguintes termos: “Trata-se de mandado de segurança impetrado por VANIA ISABEL DA SILVA BUCHINI com o objetivo de ser determinado o julgamento de recurso administrativo, que alega estar paralisado desde 03/08/2025, referente ao reconhecimento de aposentadoria por tempo de contribuição, sustenta excesso de prazo. Id. 457213776. A liminar foi indeferida. Id. 462016117. A União Federal requereu seu ingresso no feito e pugnou pela denegação da segurança. Id. 468279710. A autoridade impetrada apresentou informações. Id. 468619653. O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito. Id. 473331480. A impetrante manifestou-se requerendo o julgamento do recurso administrativo nº 2003635515, protocolado em 31/07/2025. É o relatório. Decido. 1. Conforme Id. 468279710, o recurso administrativo regularmente encaminhado ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 03/08/2025, com última movimentação para juntada de documentos em 17/11/2025, encontrando-se, no momento, aguardando distribuição a uma unidade julgadora, conforme relatório de andamento acostado aos autos (ID 468279711) e, até a data da apresentação das informações pela autoridade impetrada, não foi julgado. 2. Conquanto a demora em apreciar requerimentos e recursos administrativos em matéria previdenciária e assistencial seja uma questão estrutural, é cediço que esse problema se arrasta há anos sem uma efetiva solução. 3. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem reconhecido que o excesso de prazo para a decisão administrativa viola a razoável duração do processo, direito fundamental previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República. Cito, a propósito, os seguintes precedentes: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSCURSO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA DAR ANDAMENTO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE…

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