Processo 5010335-78.2022.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010335-78.2022.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5010335-78.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: RAYANNE ARRIGONI BREGONCI Advogados do(a) AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 Advogados do(a) REU: CLAUDIA BITTI LEAL - ES23645, WELTON MORAES KLIPPEL - ES28718 S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO em face de RAYANNE ARRIGONI BREGONCI. Narra a petição inicial, em síntese, que: i) a ré aderiu ao cartão de crédito, nº. 8534180070554504, administrado pela autora; ii) a ré deixou de realizar o pagamento das faturas em 10/01/2017, levando à incidência de juros rotativos e encargos de mora a partir destes vencimentos; iii) as faturas em aberto geraram débitos que, atualizados até 14/04/2022, alcançam R$ 21.629,67 (vinte e um mil seiscentos e vinte e nove reais e sessenta e sete centavos). Requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 21.629,67(vinte e um mil seiscentos e vinte e nove reais e sessenta e sete centavos). Custas prévias quitadas no ID 16951173. Despacho no ID 18961701, recebendo a inicial e determinando a citação. Contestação com reconvenção apresentada no ID 27848765, em que a ré suscita, em preliminar, a inépcia da petição inicial. No mérito, aduz que: i) a dívida foi integralmente quitada por meio de contrato de parcelamento (nº 400607763) firmado extrajudicialmente em 13/06/2022, a ser pago em 09 (nove) parcelas, e que foi quitado em março/2023; ii) a parte autora agiu com má-fé ao prosseguir com a cobrança judicial de dívida já paga; iii) a cobrança indevida ocasionou danos materiais que devem ser reparados. Requer, em reconvenção, a condenação da autora/reconvinda à repetição do indébito em dobro, considerando o valor pago pelo acordo, e à indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Despacho no ID 36622202, deferindo a gratuidade em favor da ré/reconvinte. Réplica e resposta à reconvenção no ID 42105494 com impugnação à gratuidade. No mérito, sustenta que o acordo extrajudicial foi firmado depois do ajuizamento da ação, requerendo a sua homologação, e que não há direito à repetição do indébito e aos danos morais pretendidos. Intimadas para participarem do saneamento do feito, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Ao apresentar contestação a ré suscitou preliminar de inépcia, alegando que inexiste a causa de pedir. As hipóteses em que a petição é considerada inepta estão previstas no art. 330, § 1º, do CPC: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. A inicial preenche todos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, sendo perfeitamente possível identificar quais são os pedidos autorais, sua causa de pedir e que existe relação lógica entre estes, não se fazendo presente nenhuma das hipóteses previstas no art. 330, § 1º do CPC. A…

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