Processo 5010337-12.2023.8.13.0521
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5010337-12.2023.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: MARIA DE FATIMA GOMES VALERIO MONTEIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE PONTE NOVA CPF: 23.804.149/0001-29 JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria de Fátima Gomes Valério Monteiro e pelo Município de Ponte Nova contra a sentença de ID XXX.XXX.XXX-XX. A parte autora sustentou que a sentença incorreu em erro material ao considerar assinado o documento indicado no ID XXX.XXX.XXX-XX, p. 79, utilizado como recibo de verbas rescisórias. Sustentou, ainda, omissão quanto à análise específica das verbas rescisórias postuladas, consistentes em saldo de salário, férias proporcionais acrescidas de um terço, décimo terceiro proporcional, aviso prévio de 90 dias e remuneração do período compreendido entre 18/04/2023 e 06/09/2023, o qual qualificou como limbo previdenciário (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Município de Ponte Nova, por sua vez, sustentou omissão quanto à fixação do marco temporal da prescrição quinquenal. Alegou, também, contradição e omissão na fundamentação da condenação ao pagamento de adicional por acúmulo de função, ao argumento de que a sentença reconheceu a natureza jurídico-administrativa da relação e, não obstante, aplicou fundamento próprio da CLT, sem indicação de lei local que autorizasse a criação da vantagem remuneratória. Sustentou, por fim, omissão quanto aos consectários legais incidentes sobre eventual condenação imposta à Fazenda Pública (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em contrarrazões, o Município defendeu a rejeição dos embargos da parte autora, ao argumento de que não houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas apenas inconformismo com a valoração da prova e com o resultado do julgamento (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora, em contrarrazões aos embargos do Município, sustentou que a sentença enfrentou adequadamente a controvérsia e que a insurgência da parte ré veiculou pretensão de rediscussão do mérito, incompatível com a via eleita (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão judicial. Quanto à alegada premissa equivocada acerca do documento de ID XXX.XXX.XXX-XX, p. 79, com razão a parte autora, pois, ao contrário do que constou na sentença, o referido documento não contém assinatura, razão pela qual não pode ser considerado recibo válido de quitação das parcelas nele discriminadas. Desse modo, os embargos devem ser acolhidos para estabelecer que, em razão da ausência de assinatura da autora ou de outro elemento apto a demonstrar a efetiva disponibilização dos valores, o documento comprova apenas a elaboração do termo rescisório, mas não o pagamento das verbas nele indicadas, devendo ser afastada a conclusão de que houve quitação e o réu condenado ao pagamento do saldo de vencimento, no valor de R$ 61,17, do adicional de insalubridade calculado sobre o salário-mínimo, no valor de R$ 8,80, das férias proporcionais, no valor de R$ 349,86, e do terço constitucional sobre as férias indenizadas, no valor de R$ 116,62, com a dedução de R$ 69,97, indicada no termo…
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