Processo 5010338-52.2021.8.21.0033

TJRS • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5010338-52.2021.8.21.0033
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010338-52.2021.8.21.0033/RS EXECUTADO : BIATO VICENTE DA SILVA ADVOGADO(A) : FERNANDA FERREIRA SOUTO (OAB RS107679) ADVOGADO(A) : CRISTIAN REMOR OLIVEIRA (OAB RS100078) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de analisar o pedido de desbloqueio de valores formulado pela parte executada no  evento 70, PET1 .  Sustenta a impenhorabilidade dos valores constritos na sua conta bancária, sob o argumento de que se trata de verba alimentar decorrente do pagamento de aposentadoria. Alegou, ainda, que se trata de montante inferior a 40 salários mínimos e que realizou o parcelamento da dívida de forma administrativa. Dispõe o artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil:  Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Analisando os documentos apresentados pelo executado ( evento 70, EXTR2  e evento 70, EXTR4 ), é possível verificar que ele recebe aposentadoria do INSS em conta-corrente do Banco Bradesco, no valor de 01 salário mínimo (R$ 1.621,00). O valor bloqueado no Banco Bradesco totalizou R$ 7.274,86 ( evento 71, SISBAJUD1  e evento 71, SISBAJUD2 ), ou seja, o valor total do débito. Primeiramente, registro que o documento juntado no  evento 70, COMP5   não é suficiente para comprovar que o débito foi parcelado. Ainda, a alegação de impenhorabilidade por ser montante inferior a 40 salários mínimos não merece acolhimento, uma vez que o valor foi bloqueado em conta-corrente , conforme se depreende dos extratos bancários apresentados pelo executado. Convém sublinhar o posicionamento atual adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: a impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do CPC se limita às contas poupanças.  Nesse sentido, precedente do STJ:  PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 40.816,42 depositado em conta-corrente do executado, mesmo que as verbas não tenham origem salarial ou alimentar e estivessem sendo usadas como disponibilidade financeira para pagamentos diversos, tais como "internet, cobranças bancárias, condomínio, saques, cheques, dentre outros", conforme identificado pelo juiz de piso (fls. 125-126, e-STJ). JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA 3. A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no…

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