Processo 5010339-48.2024.8.24.0033
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Nº 5010339-48.2024.8.24.0033/SC APELANTE : ALBERTO BENTO DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA LUCIA LIMA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB SC041116) DESPACHO/DECISÃO Alberto Bento de Oliveira ajuizou "Ação de Auxílio-acidente " contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aduzindo, em síntese, que sofreu acidente de trabalho em 24.04.2017, que acarretou fratura da mão direita e contusão do ombro direito. Relatou que recebeu auxílio-doença acidentário por certo período (NB 91/618.576.011-1) e que faz jus à concessão do auxílio-acidente, ante a redução parcial e permanente da sua capacidade laborativa. Requereu a procedência do pedido e juntou documentos ( evento 1, INIC1 , EP1G). Recebida a inicial, foi designada perícia médica ( evento 25, DESPADEC1 , EP1G), sendo o laudo acostado aos autos ( evento 35, LAUDO1 , EP1G). Citado, o INSS apresentou contestação, requerendo, resumidamente, a improcedência do pedido inicial ( evento 47, CONT1 , EP1G). Solicitados esclarecimentos pela Segurada ( evento 49, PET1 , EP1G), foi apresentado laudo complementar ( evento 58, LAUDPERI1 , EP1G), sobre o qual as partes se manifestaram ( evento 65, PET1 e evento 79, PET1 , EP1G). Houve réplica ( evento 52, CONTRAZ1 , EP1G). Determinada a realização de perícia médica complementar ( evento 88, DESPADEC1 , EP1G), o parecer foi colacionado ( evento 127, LAUDO1 , EP1G). Instadas, as partes disseram ( evento 139, PET1 e evento 141, PET1 , EP1G). Sobreveio sentença nos seguintes termos ( evento 147, SENT1 , EP1G): "[...] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados na presente Ação Acidentária proposta por ALBERTO BENTO DE OLIVEIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos do Tema 1.044/STJ, os honorários periciais adiantados deverão ser restituídos ao INSS pelo Estado de Santa Catarina. Considerando o convênio firmado em 02/08/2024 e a funcionalidade de ressarcimento no Eproc, intime-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias , promova o peticionamento necessário ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados, observando-se o procedimento automatizado. Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força do disposto no parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/913. Sem reexame necessário. Com trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I." Inconformado, o Segurado interpôs apelação ( evento 155, APELAÇÃO1 , EP1G). Em suas razões, alega fazer jus ao auxílio-acidente, sob o argumento de que a sequela existente acarreta a redução da sua capacidade laboral, ainda que de forma mínima. Requer a reforma integral da sentença e, subsidiariamente, a sua desconstituição, com realização de perícia por médico especialista. Intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões (evento 157, EP1G). Na sequência, os autos ascenderam a esta Corte. É o relatório. Decido. O recurso comporta conhecimento apenas parcial. O pleito de renovação da perícia médica por profissional especialista em ortopedia, não merece trânsito. Isso porque, além do pleito estar despido de qualquer fundamentação, nomeado a expert para a realização do ato ( evento 88, DESPADEC1 , EP1G), não houve impugnação por parte do Apelante/Autor, o qual limitou-se a apresentar quesitos (evento 102 e 103, EP1G). Diante deste cenário, evidente que a insurgência está acobertada pelo manto da preclusão, porquanto não suscitada em momento oportuno. Nesse sentido,…
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