Processo 5010339-54.2023.8.21.0037
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5010339-54.2023.8.21.0037/RS TIPO DE AÇÃO: Seguro RELATOR : Desembargador NIWTON CARPES DA SILVA APELANTE : LETICIA GUIMARAES FRIZZO (Pais) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : RHAYRA SILVEIRA MOSQUEIRO (OAB RS095936) APELANTE : MIGUEL GUIMARAES FRIZZO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : RHAYRA SILVEIRA MOSQUEIRO (OAB RS095936) APELADO : UNIMED MISSOES - SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDI (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO MARTINS (OAB RS028992) ADVOGADO(A) : RAQUEL RANGEL BARBOSA (OAB RS096326) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO VIONE DA ROSA (OAB RS050660) ADVOGADO(A) : MARCO TÚLIO DE ROSE APELADO : UNIMED NOROESTE/RS - SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : FLAVIO ROBERTO SPILMANN FRIEDRICH (OAB RS042258) ADVOGADO(A) : FERNANDA LOPES ARDENGHY FRIEDRICH (OAB RS112431) ADVOGADO(A) : MIGUEL TARCISIO BURON FRIEDRICH (OAB RS129614) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. FATO SUPERVENIENTE. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que, nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença, acolheu a impugnação, extinguindo o cumprimento de sentença, com base no art. 485, IV, do CPC, em razão da inexistência de título executivo judicial definitivo. 2. A sentença recorrida foi proferida em momento em que a ação principal ainda não havia sido julgada, de modo que a obrigação tutelada pela medida liminar não contava com confirmação em título executivo definitivo, o que justificava, à época, a extinção do cumprimento de sentença. 3. No curso do processamento da apelação, sobreveio fato superveniente relevante: a ação principal foi julgada, reconhecendo-se a responsabilidade das executadas e confirmando-se a obrigação de custear o tratamento médico. Com isso, formou-se título executivo apto a amparar a cobrança das astreintes incidentes pelo período de descumprimento da decisão liminar. 4. Com o julgamento superveniente da ação principal, o fundamento que embasava a sentença extintiva deixou de existir, tornando-a incompatível com a nova realidade jurídica e processual dos autos. 5. Assim, deve ser desconstituída a sentença com o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o prosseguimento do cumprimento de sentença instaurado para a cobrança das astreintes fixadas no processo nº 5000531-98.2018.8.21.0037. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Letícia Guimarães Frizzo e Miguel Guimarães Frizzo , contra a sentença proferida nos autos do cumprimento de sentença por ela instaurado para cobrança de multa cominatória (astreintes) fixada em sede de tutela de urgência, em que se buscava compelir Unimed Missões - Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos e Unimed Noroeste/RS - Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos Ltda. ao custeio de tratamento médico evento 51, DOC1 O juízo de origem, ao apreciar a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelas executadas, acolheu o inconformismo e extinguiu o feito com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por entender ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, especificamente a inexistência de título executivo judicial…
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