Processo 5010340-46.2025.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (10)
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Agravo de Instrumento Nº 5010340-46.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : EDSON SATURATO DA SILVA ADVOGADO(A) : RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) AGRAVANTE : EDIMILSOM PECANHA BARBOSA ADVOGADO(A) : RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) AGRAVANTE : EDMIR DELOCCO ADVOGADO(A) : RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) AGRAVANTE : EDMILSON DE BRITO PALMA ADVOGADO(A) : RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) AGRAVANTE : EDISON PEDRO PAIXAO ADVOGADO(A) : RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) AGRAVANTE : EDSON GOMES DE MOURA ADVOGADO(A) : RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) AGRAVANTE : EDNA DA SILVA REIS ADVOGADO(A) : RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) AGRAVANTE : EDINEA CABRAL DA SILVA ROCHA ADVOGADO(A) : RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) AGRAVANTE : EDMILSON PEREIRA ADVOGADO(A) : RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) AGRAVANTE : EDNA DO DESTERRO ADVOGADO(A) : RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial (evento 72) interposto por EDINEA CABRAL DA SILVA ROCHA E OUTROS, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal (evento 22), assim ementado: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. - A concessão da gratuidade de justiça não opera efeitos ex tunc, de sorte que somente passa a valer para os atos ulteriores à data do pedido, não afastando a sucumbência sofrida pela parte em condenação já transitada em julgado. - Agravo de instrumento desprovido. Opostos embargos de declaração, estes foram desprovidos (evento 56). Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que: (a) o acórdão é nulo por negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação (arts. 489 e 1.022 do CPC); (b) restaram preenchidos os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, devendo prevalecer a presunção de hipossuficiência (arts. 98 e 99 do CPC); (c) a concessão do benefício deve suspender a exigibilidade da verba honorária anteriormente fixada; (d) há excesso de execução no cumprimento de sentença; e (e) a verba honorária deve ser fixada por apreciação equitativa, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (art. 85, § 8º, do CPC). Requer, ainda, a suspensão do feito em razão do Tema 1178/STJ. Contrarrazões apresentadas no (evento 44.1). É o relatório. Decido. No presente caso, discute-se o preenchimento de requisitos para a concessão da gratuidade de justiça e a possibilidade de retroação de seus efeitos para suspender a exigibilidade de honorários sucumbenciais anteriormente fixados, bem como a viabilidade da fixação de honorários por apreciação equitativa em causas de valor elevado envolvendo a Fazenda Pública. A matéria é objeto do Tema 1452 de recursos repetitivos, no qual o Superior Tribunal de Justiça busca “definir se a concessão da gratuidade da justiça opera efeitos retroativos para alcançar encargos fixados anteriormente ao requerimento”, e do Tema 1255 de repercussão geral, em que o Supremo Tribunal Federal discute a “possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes”. Assim, nos termos do art. 1.030, III, do CPC, o Presidente ou Vice-presidente do tribunal recorrido deve sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter…
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