Processo 5010340-55.2024.4.02.5117
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 5010340-55.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE : CLEONICE FERREIRA DA SILVA E SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CATIA PIRES DA FONSECA (OAB RJ155996) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL. LAUDO PERICIAL SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. ENUNCIADO N.º 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, concedeu restabelecimento de benefício por incapacidade temporária, a partir de 15/11/2024, dia subsequente ao de sua cessação administrativa, mantendo-o até 30/11/2025. A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando em síntese, a necessidade de concessão de aposentadoria por invalidez, ressaltando que o magistrado não está vinculado ao laudo pericial e que pode reconhecer a incapacidade permanente com base no conjunto probatório dos autos. FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: “(...) No que se refere à incapacidade, segundo o perito ( evento 17, LAUDPERI1 ), a parte autora encontra-se com incapacidade total e temporária para o exercício de sua atividade habitual desde outubro de 2024. A conclusão do expert merece ser integralmente acolhida, pois se encontra devidamente fundamentada nos elementos colhidos durante a perícia médica judicial. O laudo é claro, objetivo e não apresenta contradições. O fundamento técnico para o reconhecimento da incapacidade temporária reside no quadro clínico apresentado pela autora, diagnosticada com dor articular (CID M25.5). A anamnese revela um histórico de dor articular difusa há cerca de um ano, com piora progressiva, quadro que a levou a receber benefício previdenciário anteriormente. De forma decisiva, o exame físico realizado pelo perito corroborou a existência da condição incapacitante, ao constatar a presença de "Fácies dolorosa", "Marcha antálgica", "Prostração", "Mobilidade da coluna reduzida" e, notadamente, "Presença de flogose com limitação articular em punhos e cotovelos" . Tais achados são perfeitamente compatíveis com as atividades habituais declaradas pela autora, de cozinheira e auxiliar de serviços gerais, que exigem o pleno uso da capacidade motora dos membros superiores e da coluna vertebral. A justificativa do perito para a sua conclusão é expressa e tecnicamente sólida, apontando que "A periciada apresenta prostração intensa com flogose articular, limitação da mobilidade e dor nos cotovelos e punhos" . Com base nesses elementos, o perito fixou a data de início da incapacidade (DII) em outubro de 2024 e estabeleceu a data provável para a recuperação da capacidade em novembro de 2025, indicando a natureza temporária da restrição laboral. A impugnação apresentada pela parte autora ( evento 23, PET1 ), na qual se argumenta pela conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente em razão de suas condições pessoais (idade e analfabetismo), não encontra respaldo no conjunto probatório. Embora as condições socioeconômicas sejam relevantes na análise da incapacidade, a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório foi conclusiva ao afirmar a temporalidade da incapacidade. O laudo pericial, elaborado de forma imparcial e equidistante das partes, não identificou elementos que justifiquem, no presente momento, a decretação de uma incapacidade definitiva. A…
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