Processo 5010340-55.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5010340-55.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5010340-55.2026.4.04.0000/RS RELATORA : Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA AGRAVANTE : JOAO PAULO TEIXEIRA PUREZA ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A) : JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632) ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANO MORAL. COMPETÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, de ofício, retificou o valor da causa, limitando o pedido de danos morais, e declinou a competência para o Juizado Especial Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de o juiz retificar de ofício o valor atribuído ao dano moral para fins de definição da competência; e (ii) a manutenção da competência da Vara Federal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão de primeiro grau, ao estipular o valor devido a título de indenização por danos morais, implica em antecipação da análise do mérito da ação, sendo que a valoração do dano extrapatrimonial compete à parte autora e deve ser feita em sede de sentença. 4. O agravo de instrumento é cabível, mesmo que a decisão não se enquadre nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, em razão da tese firmada no Tema n.º 988 do STJ (REsp 1696396/MT e REsp 1704520/MT), que permite a interposição quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação, como no caso da definição de competência. 5. O valor da causa, em ações previdenciárias cumuladas com pedido de indenização por danos morais, deve corresponder à soma dos pedidos (CPC, art. 292, VI), incluindo o valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, V), que não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais de flagrante exorbitância, conforme a tese firmada no IAC n.º 5050013-65.2020.4.04.0000 (TRF4). 6. No presente caso, não há elementos que permitam concluir, em juízo preliminar, que o valor atribuído à causa a título de danos morais está incorreto ou configura flagrante exorbitância, devendo prevalecer a autonomia da parte autora na estimativa do dano. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: 8. Nas ações previdenciárias em que há pedido de valores referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais cumulado com pedido de indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos (CPC, art. 292, VI), ou seja, às parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º), além do valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, V), que não possui necessária vinculação com o valor daquelas e não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais, de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 292, V, VI, § 3º, 319, V, 327, 1.015; Lei nº 10.259/2001, art. 3º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1696396/MT, Tema 988; STJ, REsp 1704520/MT, Tema 988; TRF4, IAC (Seção) Nº 5050013-65.2020.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 30.03.2023; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010653-21.2023.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Altair Antonio Gregorio, j. 12.06.2023; TRF4, AG 5040544-3.2024.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. para Acórdão Adriane Battisti, j. 17.03.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes…

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