Processo 5010341-79.2025.4.03.6183

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010341-79.2025.4.03.6183
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010341-79.2025.4.03.6183 AUTOR: SUSIE RIBEIRO TORRES ADVOGADO do(a) AUTOR: MILENE CASTILHO - SP178638 ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSA MARIA CASTILHO MARTINEZ - SP100343 ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTO CASTILHO - SP109241 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em inspeção. 1 - RELATÓRIO SUSIE RIBEIRO TORRES, qualificada nos autos, propõe Ação Previdenciária, pelo procedimento comum, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, pretendendo o reconhecimento de onze períodos como exercidos em atividades especiais e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Com a inicial, vieram documentos. O INSS apresentou a contestação de id. 456132122, na qual suscita as preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir e prejudicial de prescrição quinquenal; no mérito, requer a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada no id. 481481913. Não havendo outras provas a produzir, vieram os autos conclusos para sentença. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Julga-se antecipadamente o mérito (art. 355, inc. I, do CPC). 2.1 – ILEGITIMIDADE PASSIVA Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS para o reconhecimento da especialidade dos períodos exercidos em regime próprio de previdência social (RPPS). Isso porque, no caso concreto, extratos retirados do CNIS, que ora se juntam aos autos, revelam que os períodos exercidos na “Autarquia Hospitalar Municipal Regional Leste” têm natureza empregatícia (“celetista”) e, portanto, estão atrelados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). 2.2 – FALTA DE INTERESSE DE AGIR Rejeito a preliminar de falta de interesse processual. Com efeito, o INSS não indica, concretamente, quais documentos indispensáveis ao reconhecimento do direito alegado teriam deixado de ser apresentados na via administrativa, limitando-se à alegação genérica de ausência de prévio requerimento adequadamente instruído, o que é insuficiente para caracterizar ausência de pretensão resistida. De todo modo, e apenas para constar, observo que não há nos autos documentos comprobatórios da especialidade que já não tenham sido submetidos ao prévio crivo da Administração. 2.3 – PRESCRIÇÃO É certo que, em matéria previdenciária, não há que se falar em prescrição do fundo de direito. Vigora a imprescritibilidade do direito ao benefício. Contudo, é possível a prescrição das parcelas vencidas, uma vez que que a exigibilidade das prestações devidas e não pagas está condicionada ao lapso quinquenal. No caso, entre a data do indeferimento administrativo (26/07/2020 – id. 415066624 - Pág. 75) e a data da propositura da ação (27/08/2025), decorrido o lapso quinquenal, e, assim, evidenciada a prescrição de eventuais parcelas, se devidas, anteriores a 27/08/2020. 2.4 – MÉRITO Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição A aposentadoria por tempo de serviço, então prevista nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, trazia os seguintes requisitos: a) 25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos de serviço, se homem, na forma proporcional; e b) 30 anos de serviço, se mulher, ou 35 anos de serviço, se homem, na forma integral. Não era exigida idade mínima. A Emenda Constitucional nº 20/1998 deu nova redação ao artigo 201, §7º, da Constituição Federal, extinguindo a aposentadoria por tempo de serviço, e…

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