Processo 5010343-47.2025.4.03.6119
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010343-47.2025.4.03.6119 AUTOR: SOLANGE APARECIDA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: GLAUCE MONTEIRO PILORZ - SP178588 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de rito ordinário, ajuizada por SOLANGE APARECIDA DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que se pretende a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição que percebe (NB 194.592.746-9) mediante o cômputo como especial do período de 01/04/1992 e 11/03/2019, com o pagamento dos atrasados decorrentes da revisão desde a DER do pedido revisional em 31/01/2024. Pediu justiça gratuita. Concedidos os benefícios da justiça gratuita (Id 468364189). Contestação, com impugnação à justiça gratuita (Id 546450693), replicada, sem requerimento de produção outras provas (Id 547260489). Revogada a gratuidade de justiça (Id 559242229), a parte autora recolheu as custas processuais (Id 562638921). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Não havendo necessidade de provas em audiência, julgo antecipadamente a lide (art. 355, I, NCPC). Inicialmente, afasto a preliminar de decadência suscitada pelo réu, tendo em vista que a parte autora requereu administrativamente a revisão do benefício antes do decurso do prazo de 10 anos do primeiro dia do mês subsequente ao pagamento da primeira mensalidade, razão pela qual operou-se a interrupção do prazo decadencial, o qual reiniciou após a decisão administrativa que negou a revisão pleiteada em 23/09/2025 (Id 457793252). Ajuizada a ação antes de 10 anos da decisão administrativa sobre a revisão, não operou-se a decadência. Sem outras questões processuais a serem apreciadas, passo à análise do mérito. Mérito A aposentadoria especial é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução do período mínimo para aquisição do direito em razão da realização de labor sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, com respaldo nos arts. 201, § 1º da Constituição e 57 e seguintes da Lei n. 8.213/91. Antes da EC n. 20/98, era espécie de aposentadoria por tempo de serviço, nos mesmos moldes, com respaldo no art. 202, II da Constituição. Não obstante, ainda que não tenha o segurado desempenhado atividade durante o prazo legal mínimo para obtenção desta forma diferenciada de aposentadoria, é possível a conversão do tempo especial em comum, com redução do período mínimo para aquisição do direito à aposentadoria por tempo de contribuição, de que trata o art. 201, § 7º, I da Constituição, ou por tempo de serviço, nos termos do art. 202, II e § 1º da Constituição na redação anterior à EC n. 20/98, ambas regidas pelos arts. 52 e seguintes da lei n. 8.213/91. Não poderia ser diferente, sob pena de desconsideração dos princípios da isonomia e justiça social, enunciados nos arts. 5º, caput, e 193 da Constituição, que seu art. 201, § 1º prestigia, e o mesmo fazia o art. 202, II, já que o trabalhador que atua no exercício de atividades insalubres ou perigosas tem maior desgaste, ainda que não alcance o período mínimo exigido para a aposentadoria especial. Nesse sentido é a doutrina do saudoso Desembargador Federal Galvão Miranda: “A presunção da norma é de que o trabalhador que exerceu atividades em condições especiais teve um maior desgaste físico ou teve sua saúde ou integridade submetidas a riscos…
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