Processo 5010344-68.2023.4.02.5104

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5010344-68.2023.4.02.5104
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Juízo Gestor das Turmas Recursais
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5010344-68.2023.4.02.5104/RJ RECORRENTE : ANDRE LUIS DA SILVEIRA CHEREM (AUTOR) ADVOGADO(A) : STENIO SOUTELO NOBREGA (OAB RJ133727) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela parte autora contra decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 62, RELVOTO1, ACOR2) na qual ex-empregado da Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), pleiteia o reconhecimento do direito à complementação de aposentadoria a ser paga pela União Federal, conforme as Leis 8.186/1991 e 10.478/2002, conforme a ementa do acórdão: ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO DA EXTINTA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. LEIS 8.186/1991 E 10.478/2002. O AUTOR NÃO PREENCHEU O REQUISITO ESSENCIAL PREVISTO NO ART. 4º DA LEI 8.186/1991, QUAL SEJA, A MANUTENÇÃO DA "CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO" DA EXTINTA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A., NA DATA IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DA APOSENTADORIA, PARA O DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TRANSFERÊNCIA PARA EMPRESA PRIVADA (MRS LOGÍSTICA S.A.) ANTES DA APOSENTADORIA. ENTENDIMENTO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. 2. Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta haver divergência entre a decisão recorrida e acórdãos paradigma de outro Tribunal Regional Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 3. Sobre o paradigma de outro Tribunal Regional Federal, nos termos do art. 14, § 2º, da Lei 10.259/2001 e do art. 12, § 1º,  a  e  b , do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, é cabível o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões de turmas recursais de regiões distintas ou quando a decisão recorrida for contrária à súmula ou à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da própria Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 4. Dessa forma, no pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal, apenas os julgados divergentes proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais ou por Turmas Recursais de Juizados Especiais Federais de diferentes regiões são paradigmas válidos para demonstração do dissídio jurisprudencial, de modo que não se prestam para tanto decisões de Turmas Recursais de Juizados Especiais Federais da mesma região, Tribunais Regionais Federais, de Tribunais de Justiça dos Estados, ou do Supremo Tribunal Federal, conforme já decidiu a própria Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI DE APOSENTADORIA, PARA APLICAÇÃO DO ÍNDICE INTEGRAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA REFERENTE AO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.  1) IRRESIGNAÇÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: RECORRENTE FORMULA ARGUMENTOS GENÉRICOS NO SENTIDO DE QUE É POSSÍVEL A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUANDO PENDENTE RECURSO ADMINISTRATIVO. TURMA DE ORIGEM NÃO REJEITOU ESSA POSSIBILIDADE DE FORMA IRRESTRITA, APENAS CONSTATANDO QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO SE COMPROVOU A…

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