Processo 5010344-72.2023.8.21.0006

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5010344-72.2023.8.21.0006
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010344-72.2023.8.21.0006/RS EXEQUENTE : LOJAS PRATA - COMERCIO DO VESTUARIO EIRELI ADVOGADO(A) : DÉBORA CRISTINA BIANQUETTI (OAB RS063144) ADVOGADO(A) : ELDA SALETE ALBERTON THEVES (OAB RS060997) DESPACHO/DECISÃO GENITA ANA HOLZSCHUH HERMES  apresentou impugnação à penhora de valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD. Alegou, em síntese, que o valor bloqueado é impenhorável por se tratar de reserva financeira , além de ser inferior a 40 salários mínimos. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A questão é definir se os valores penhorados pelo sistema SISBAJUD são verbas impenhoráveis ou não. Na forma do que dispõe o art. 833, IV, do CPC, Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; A finalidade da proteção é garantir que a parte devedora tenha preservada sua fonte de renda, a fim de lhe garantir uma vida digna; não faria sentido se seu rendimento fosse, na totalidade, absorvido para quitação de débitos. Há de se ponderar, contudo, que a remuneração protegida é a última percebida, de modo que, após esse período, eventuais valores remanescentes perdem tal proteção legal. Retrato desse entendimento, pode ser extraído da decisão proferida no REsp 1.230.060/PR, Min.ª MARIA ISABEL GALLOTTI, cuja ementa segue transcrita na parte que interessa: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV e X, DO CPC. FUNDO DE INVESTIMENTO. POUPANÇA. LIMITAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. Precedente. (...) 3. Recurso especial parcialmente provido. Na forma do que dispõe o art. 833, X, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; De início, importante pontuar que não se desconhece a orientação no sentido de que a impenhorabilidade dos valores não se restringe aos depositados em poupança; abrange, também, os encontrados em conta-corrente ou em fundos de investimento, bem como os guardados em papel-moeda, desde que limitados ao valor de 40 salários mínimos. Eis a ementa do  leading case : PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALÁRIO. ALCANCE. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS . (...) 2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. 3. Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp 1330567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014). Contudo, tal entendimento foi…

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