Processo 5010345-97.2022.8.08.0024
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5010345-97.2022.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA APELADO: SUBSECRETARIO DO ESTADO DA RECEITA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) APELANTE: ANDREY BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP258428, LUIS FELIPE CALAZANS DE OLIVEIRA - MG192696, MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA - SP237120-A DESPACHO Trata-se de Agravo Interno (Id. 15477767) interposto por CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em face da decisão monocrática (Id. 14241366) proferida pelo e. Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR que deu parcial provimento ao seu recurso de apelação, para reformar em parte a sentença e declarar a inexigibilidade do ICMS-DIFAL pelo prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação da Lei Complementar nº 190/2022. A referida apelação foi interposta contra a sentença (Id. 4044583) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal de Vitória que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela ora agravante, denegou a segurança. O pleito original visava afastar a exigência do Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL-ICMS) em operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes localizados neste Estado, durante todo o exercício de 2022. O magistrado sentenciante entendeu que a Lei Complementar nº 190/2022 não instituiu ou majorou tributo, mas apenas regulamentou a cobrança já autorizada pela Emenda Constitucional nº 87/2015 e instituída pela legislação estadual, não havendo, pois, violação ao princípio da anterioridade anual. Em suas razões de Agravo Interno (Id. 15477767), a agravante sustenta, em síntese, que: (i) preliminarmente, o processo deve ser sobrestado até o trânsito em julgado do Tema 1.266 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF), que discute a mesma matéria; (ii) no mérito, a decisão monocrática, ao se basear no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nºs 7.066, 7.070 e 7.078, não considerou que o entendimento definitivo da Suprema Corte ainda está pendente; (iii) reitera a tese de que a LC nº 190/2022, ao regulamentar a matéria, inovou na ordem jurídica e, portanto, deveria se submeter tanto à anterioridade nonagesimal quanto à anual, tornando a cobrança do DIFAL-ICMS inexigível durante todo o ano de 2022 e não apenas nos primeiros 90 dias. Ao final, pugna pela reforma da decisão monocrática para que seja dado integral provimento ao seu recurso de apelação. Intime-se o agravado para os fins prescritos no artigo 1021, §2º, do CPC/15. Concomitantemente, intimem-se ambas as partes para se manifestarem acerca do julgamento do TEMA 1.266/STF e das eventuais repercussões sobre o caso dos autos. Diligencie-se. DES. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS RELATOR
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.