Processo 5010345-97.2024.4.04.7000

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010345-97.2024.4.04.7000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
06/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010345-97.2024.4.04.7000/PR AUTOR : MARINS DA SILVA PAULISTA ADVOGADO(A) : NARA ELAINE XAVIER DA SILVA (OAB PR029378) ADVOGADO(A) : ADELINO VENTURI JUNIOR (OAB PR027058) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte autora pretende a condenação do INSS à concessão de benefício ( aposentadoria por tempo de contribuição ) (NB 189.852.913-0, DER 02/12/2020), mediante o reconhecimento dos seguintes períodos:   Período controvertido Espécie Tipo de Vínculo 1 26/07/1978 a 01/09/1979 Tempo especial Empregado 2 19/03/1981 a 14/04/1981 Tempo especial Empregado 3 20/03/1981 a 14/04/1981 Tempo urbano Empregado urbano 4 13/11/1981 a 16/01/1982 Tempo especial Empregado 5 20/04/1982 a 07/07/1982 Tempo especial Empregado 6 16/08/1982 a 15/08/1984 Tempo especial Empregado 7 24/10/1984 a 21/01/1985 Tempo especial Empregado 8 01/07/1985 a 07/11/1986 Tempo especial Empregado 9 14/01/1987 a 26/01/1987 Tempo especial Empregado 10 11/02/1987 a 12/03/1987 Tempo especial Empregado 11 08/05/1989 a 20/03/1990 Tempo especial Empregado 12 04/04/2006 a 26/10/2007 Tempo especial Empregado 13 01/04/2008 a 03/02/2009 Tempo especial Empregado 14 01/09/2009 a 31/01/2010 Tempo especial Empregado 15 01/03/2010 a 27/09/2012 Tempo especial Empregado 16 01/06/2013 a 19/09/2014 Tempo especial Empregado 2.  Com relação aos períodos laborados nas empresas Philip Morris Brasileira S/A (26/07/1978 a 01/09/1979), Taba Construções e Empreendimentos Ltda (19/03/1981 a 14/04/1981), Cesbe S/A Engenharia e Empreendimentos (13/11/1981 a 16/01/1982), Ind. Químicas Carbomafra S/A (16/08/1982 a 15/08/1984), Indústria Metalurgica Pastre Ltda (11/02/1987 a 12/03/1987), Ecowash Limpeza e Conservação Ltda (04/04/2006 a 26/10/2007), C.I.I.B-Centro de Integração Industrial Brasileira Ltda (01/04/2008 a 03/02/2009), Fox Segurança Eletrônica Ltda (01/09/2009 a 31/01/2010 e 01/06/2013 a 19/09/2014) e Fox Higienização e Serviços Ltda (01/03/2010 a 27/09/2012), os documentos que instruem a ação são suficientes para análise de mérito dos pedidos. Declaro encerrada a instrução. 3. Defiro  o pedido de expedição de ofício à(s) empresa(s) abaixo listada(s), determinando-lhe(s) o envio da documentação técnica necessária à análise dos pedidos autorais conforme se vê a seguir. 3.1.   Documentação  Faltante  para Atividade Especial EMPRESA:  BRITANIA ELETRODOMESTICOS SA PERÍODOS : 01/07/1985 a 07/11/1986 CARGO : preparador DOCUMENTOS : PPP e LTCAT/PPRA/PGR   EMPRESA:  SIDEPAR SIDERURGICA PARANAENSE LTDA PERÍODOS : 08/05/1989 a 20/03/1990 CARGO : ajudante de laminação DOCUMENTOS : PPP e LTCAT/PPRA/PGR   3.2. Ônus de produção da prova da parte autora e dever de colaboração das empregadoras A parte autora tem o ônus de apresentar os documentos faltantes, requisitando-os diretamente à empresa mediante a apresentação desta ordem judicial. De outro lado, também os empregadores têm suas origações legais. O art. 378 do CPC estabelece que  "Ninguém se exime de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade". O art. 77, IV, do CPC determina o cumprimento exato dos provimentos mandamentais, e também que sua violação constitui ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa (§ 2º). O art. 403, parágrafo único, do CPC prevê que o descumprimento de ordem por terceiro pode gerar mandado de apreensão (com força policial, se necessário), crime de desobediência, multa e outras medidas. Finalmente, a Lei 8.213/91, em seu art. 58, estabelece: § 3º…

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